
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011624-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (21.01.2014), e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 131.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 18.11.1958, completou 55 anos no ano de 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho Jairo Cesar, ocorrido em 03.03.1990, na qual o genitor está qualificado como pecuarista (fls. 11); cópia de contrato de abertura de conta corrente, datado de 12.12.1994, em nome do marido da autora, constando a qualificação como agricultor/pecuarista (fls. 12/13); cópia de declaração de atividade rural, emitido em 06.12.2013, pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Rancharia/SP (fls. 17/18); cópia de contrato de comodato, datado de 01.10.2013, firmado entre a autora e seu filho, qualificados como comodatários, e Orlando Delatorre, então seu companheiro e atual marido, qualificado como comodante (fls. 19/20); cópia de ficha de matrícula nº 6524 de imóvel rural com 18,15 hectares, datado de 13.08.1987, na qual seu marido consta como um dos proprietários (fls. 21); cópia do cadastro de contribuintes de ICMS, no qual consta como produtora rural, com data de inscrição em 21.05.2008 (fls. 22/24); cópias de notas fiscais do produtor, em seu nome, emitidas e 30.11.2007, 30.11.2008 e 15.07.2013 (fls. 35/36 e 42); cópia da entrevista rural, realizada em 06.12.2013 (fls. 45/46).
Como se vê dos autos, a autarquia previdenciária reconheceu o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01.01.2007 a 03.12.2013 (fls. 51 e 56) e o trabalho rural sem registro no período de 01.06.1988 a 20.12.1988 (fls. 51), não tendo, todavia, averbados referidos períodos no CNIS da autora (fls. 71).
Os períodos anteriores a 2007 não podem ser reconhecidos como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, vez que nos documentos juntados, o marido da autora está qualificado como pecuarista (fls. 11 e 12/13) e estava inscrito no RGPS como autônomo, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 29.12.1998, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
De sua vez, o contrato de comodato, firmado em 01.10.2003, também não pode ser admitido para tal finalidade, porquanto tem como partes a autora, como uma das comodatárias, e seu marido como comodante (fls. 19/20).
Somados o tempo de serviço rural sem registro e o período como segurada especial rural em regime de economia familiar, reconhecidos na via administrativa, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (04.12.2013 - fls. 55), 07 anos, 05 meses e 23 dias, insuficiente para a aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
Por outro lado, a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que tendo idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem), somados o tempo de serviço como rurícola ao tempo de contribuição, cumpram a carência exigida.
Todavia, somados os períodos de trabalho constantes do extrato do CNIS (fls. 71), alcança a autora, na data do requerimento administrativo, 09 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, não tendo, ainda, implementado o requisito etário, vez que nascida em 18.11.1958, não preenchendo os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por idade híbrida.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural de 01.06.1988 a 20.12.1988 e o de segurada especial em regime de economia familiar de 01.01.2007 a 03.12.2013, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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