
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012083-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (13.03.2015), pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente com acréscimo de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipação da tutela concedida.
Inconformado, apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 159.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no tocante ao prazo prescricional, é princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 19.06.1959 (fls. 12), completou 55 anos no ano de 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação (26.08.2015 - fls. 02).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural sem registro e em regime de economia familiar, a autora acostou a cópia da certidão de seu casamento com José Mario Gomes Penetra, celebrado em 07.06.1980, onde consta a profissão de lavrador do seu marido (fls. 18); cópia de contrato de compromisso de compra e venda de área rural, datado de 22.05.1995, na qual seu marido consta como comprador (fls. 19/20); cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 23.10.1980, onde consta a profissão de lavrador do genitor (fls.22).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural (transcrição às fls. 168/171).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Entretanto, como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 64), a autora migrou para as lides urbanas em 14.12.2001, antes de implementado o requisito etário, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confira-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 07.06.1980 a 30.09.1986 e de 22.05.1995 a 13.12.2001.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, o benefício pode, em tese, ser concedido nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Confiram-se:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 64), a autora manteve vínculo formal de trabalho de natureza urbana no período de 14.12.2001 a 31.10.2005 e verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual no período de 01.02.2014 a 31.01.2015.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Todavia, a autora, nascida em 19.06.1959, não implementou ainda o requisito etário (60 anos), não sendo possível a concessão do benefício.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu proceder à averbação do trabalho rural exercido nos períodos de 07.06.1980 a 30.09.1986 e de 22.05.1995 a 13.12.2001, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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