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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRF3. 0042571-78.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:58

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99. 2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Para a averbação do tempo de serviço rural do período posterior à edição da Lei nº 8.213/91, nas hipóteses em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual, não são suficientes para o cumprimento da carência necessária. 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2213165 - 0042571-78.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2213165 / SP

0042571-78.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
30/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Para a averbação do tempo de serviço rural do período posterior à edição da Lei nº 8.213/91,
nas hipóteses em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, assim como as
contribuições vertidas como contribuinte individual, não são suficientes para o cumprimento da
carência necessária.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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