
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5440202-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAURINDO RODRIGUES NOVO
Advogados do(a) APELANTE: MARICE COSTA PORTO DE MORAES - SP106433-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5440202-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAURINDO RODRIGUES NOVO
Advogados do(a) APELANTE: MARICE COSTA PORTO DE MORAES - SP106433-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;..."
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)".
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia de Nota Fiscal de Entrada, em seu nome, com endereço no Sítio Paineirinha, referente a produção de trigo, datada de 02.10.89; cópia das matrículas nº 1498 e 1497, dos imóveis rurais em nome de seu genitor, adquiridos em 23.10.86, consistentes em lotes de terras com área de 6 e 3 alqueires, na Gleba São Joaquim, na Gleba Corumbataí, Município de Fenix/PR; cópia da matriculaº 3.508, do imóvel rural constituído no lote 12 da Gleba Corumbataí, Município de Fênix/PR, adquirido em 26.05.78 por seu genitor, qualificado como lavrador; cópia da matrícula nº 3.197,referente a lote de terra com área de 4,25 alqueires, na Gleba São Vicente, parte da Gleba Corumbataí, Município de Fênix/PR, adquirido em 11.11.88; cópia da matrícula 3.539, referente aos lotes 13 e 13-B, com área de 8,5 alqueires, na Gleba Corumbataí, Município de Fênix/PR, em nome de seu genitor, adquirido em 14.06.78, cópia de declaração expedida pela 18ª Delegacia do Serviço Militar, constando que por ocasião de seu alistamento militar em 12.01.78, informou que exercia a profissão de agricultor, cópia da certidão de seu casamento, celebrado e m15.06.85, na qual está qualificado como lavrador; cópia da certidão de nascimento de seu filho Rodolfo Rodrigues Novo, nascido em 15.06.87, na qual está qualificado como agricultor, cópia da certidão de nascimento de seu filho Rafael Rodrigues Novo, nascido em 28.05.91, na qual está qualificado como agricultor; cópia de Notas Fiscais de Entrada, em seu nome com endereço no Sítio Paineirinha, referente a produção de triguilho, trigo e soja, datadas de 05.10.88, 01.10.88, 18.04.89 e 02.10.89; cópia de contrato particular de permuta celebrado com a Cooperativa Agropecuária Mouraoense, referente a produção de soja, datado de 13.10.89, cópia de Nota Fiscal de Entrada, em seu nome, referente a soja, datada de 31.05.91.
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada.
Entretanto, como se vê, o genitor do autor era proprietário de 05 imóveis rurais, não podendo ser classificado como segurado especial rural em regime de economia familiar, havendo pela improcedência do pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural nos períodos de 01.01.79 a 31.12.84 e 01.01.86 a 31.12.86, vez que que já foram reconhecidos pelo réu os períodos de 01.01.78 a 31.12.78, 01.01.85 a 31.12.85, 01.01.87 a 31.1287 e 01.01.88 a 31.10.91.
O tempo total de contribuição, contado de modo não concomitante, até a DER (03.11.15), incluído o período rural, ora reconhecido, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o trabalho rural nos períodos de 01.01.79 a 31.12.84 e 01.01.86 a 31.12.86, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal.
3. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
4. Sendo o genitor do autor proprietário de 05 imóveis rurais, não há como enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de economia familiar.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
