Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5937720-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições.
3.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
4.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5937720-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA JOSE SAO MARCO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5937720-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA JOSE SAO MARCO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em autos de ação ordinária em
que se busca o reconhecimento e averbação do trabalho rural em regime de economia familiar
no período de abril de 1988 a novembro de 1991.
O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente, condenando a autora no pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, suspensa a execução em razão
da gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5937720-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA JOSE SAO MARCO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo
de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;...
Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de
casamento, celebrado em 12/12/1987, na qual seu marido está qualificado como lavrador; cópia
de Notas Fiscais de Produtor, em nome de Claudio Andreatti e outro, Sítio N.S. Aparecida,
datadas da 02/12/1988, 22/11/1990; cópia da certidão de nascimento de seu filho José
Alexandre Nogueira Andreatti, ocorrido em 18/12/1988, na qual o genitor está qualificado como
lavrador.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que
afirmam que a autora laborou na lavoura de café por 05 a 06 anos, junto ao esposo no sítio da
família.
Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de
06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei
8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de
tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do
requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso
especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei
8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei
somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário
mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural,
anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à
vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por
tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à
averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para
efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um
salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários
rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados
e equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por
base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política
previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro
pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por
outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do
Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida
devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que,
anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino
devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto
3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho.
Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas
condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do
artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria
por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte,
no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais
benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição
previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das
Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação
tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou
superior a esse valor. (g.n.)
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei
8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário
mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado
especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o
reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo
legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o
segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita
proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência
Social, na forma do regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas. (g.n.)
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas
conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a
recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural
pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. (g.n.)
15. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)”.
Desta forma, a averbação do período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre no presente caso.
Comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora,
independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para
fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural sem
registro no período de 01/03/1988 a 31/10/1991.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o
trabalho rural referente ao período de 01/03/1988 a 31/10/1991, para fins previdenciários.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso
X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições.
3.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
4.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
