Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2217139 / SP
0001895-54.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições.
3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, restou descaracterizada a sua
condição de trabalhador rural.
4. Não havendo nos autos qualquer documento que qualifique a autora como trabalhadora rural
em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge, é de ser extinto o feito sem
resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito
sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural após
11.01.1989, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
