Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003649-43.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA ESPECIAL RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Descaracterizada a condição de trabalhadora rural, não pode a autora beneficiar-se da redução
de 05 anos na aposentadoria por idade.
3. Comprovado o trabalho rural, no período constante do voto, mediante início de prova material
corroborada por prova testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural de todo o
período dos fatos a comprovar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003649-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOVITA FERREIRA DA SILVA LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003649-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOVITA FERREIRA DA SILVA LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$788,00, dispensando a
exigibilidade momentânea devido ao benefício da justiça gratuita.
Inconformada apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003649-43.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOVITA FERREIRA DA SILVA LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a
idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 20.11.1957, completou 55
anos em 2012, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos, cópia da
certidão de óbito de seu marido, Antonio Flauzino Lacerda, ocorrido em 06.10.1999;das
Declarações do Produtor Rural em nome de seu marido, referente aos exercícios de 1991 a 1994;
do requerimento de baixa de inscrição estadual em nome do marido da autora, datado de
16.08.1994; da Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Itaquiraí/MS, onde consta que seu marido desenvolveu atividade rural
no período de 1989 a 1994.
NaCertidão Eleitoral, emitida em 19.04.2013,consta a profissão declarada pela autora de
“agricultor”, constando expressamente não ter valor probatório e não havendo menção à data de
sua inscrição.
Não há nos autos qualquer documento que qualifique a autora como trabalhadora rural no
período posterior à data da baixa de inscrição estadual retro mencionada(16.08.1994), havendo
de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Assim, comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro da autora, independente do
recolhimento das contribuições e, tão só, para fins de aposentadoria por idade pelo Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de 01.01.1991 a 15.08.1994.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para reconhecer o tempo de serviço rural
de01.01.1991 a 15.08.1994, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto,de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural no períodoposterior a 15.08.1994, e dou parcial provimento à
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA ESPECIAL RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Descaracterizada a condição de trabalhadora rural, não pode a autora beneficiar-se da redução
de 05 anos na aposentadoria por idade.
3. Comprovado o trabalho rural, no período constante do voto, mediante início de prova material
corroborada por prova testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural de todo o
período dos fatos a comprovar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
6. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural posterior a 15.08.1994, e dar parcial provimento a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
