D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/12/2017 20:48:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044443-65.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural sem registro, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/7/14.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de atividade rural sem registro de 29/05/72 a 19/01/81 e de atividade rural com registro de 25/11/85 a 29/01/86, 01/02/86 a 25/01/96, 15/07/96 a 01/11/99, 01/09/01 a 31/08/02, 18/04/05 a 19/04/07 e 12/03/12 a 31/12/13, condenando o réu a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$1.000,00. A tutela antecipada foi concedida.
A autarquia apela, arguindo prejudicial de prescrição e o cabimento da remessa oficial. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER em 21/07/2014 (fls. 52), o qual foi indeferido.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural sem registro, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão de seu casamento, na qual está qualificado como lavrador, celebrado em 27/04/84 (fl. 7);
b) cópia de sua CTPS, na qual está qualificado como trabalhador rural nos períodos de 03/11/83 a 08/03/84; 25/11/85 a 29/01/86; 01/02/86 a 25/01/96, 15/07/96 a 01/11/99, 01/09/01 a 31/08/02, 29/02/04 a 31/03/05, 18/04/05 a 19/04/07 e de 01/07/07 a 02/11/08 e de 12/03/12, sem data de saída (fls. 13/25);
c) cópia de ficha de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, na qual consta sua inscrição em 10/05/83 e em 02/05/88 (fls. 27/28).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, no período delimitado de 20/05/76 a 19/01/81, devendo ser reformada em parte a r. sentença.
Com efeito, a testemunha João Mariano afirmou que o autor trabalhou na atividade rural de 1980 a 1982 (fl. 97). Já a testemunha Roseli Miranda disse que o autor tinha 16 anos de idade quando trabalhou na fazenda Paraíso. Nascido o autor em 20/05/60 (fl. 10), completou 16 anos de idade em 20/05/76, devendo ser considerada esta data como o início de atividade rural.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período 20/05/76 a 19/01/81.
O autor colacionou aos autos a cópia de sua CTPS (fls. 17, 18, 19, 20 e 25), contemporânea aos vínculos trabalhistas, na qual consta o registro do contrato de trabalho nos períodos de 25/11/85 a 29/01/86, 01/02/86 a 25/01/96, 15/07/96 a 01/11/99, 01/09/01 a 31/08/02, 18/04/05 a 19/04/07 e 12/03/12 a 31/12/13. Tais períodos também constam do CNIS de fls. 68/69.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Ademais, dispõe o Art. 106, da Lei 8.213/91: "A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I-contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;".
Assim, devem ser averbados no cadastro do autor os períodos de 20/05/76 a 19/01/81, 25/11/85 a 29/01/86, 01/02/86 a 25/01/96, 15/07/96 a 01/11/99, 01/09/01 a 31/08/02, 18/04/05 a 19/04/07 e 12/03/12 a 31/12/13.
O tempo total de trabalho e contribuição comprovado nos autos, contado até a DER em 21/07/14, incluído o tempo de serviço rural sem registro, mais os períodos de atividade comum constantes do CNIS de fls. 68/69, corresponde a 30 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
De outra parte, não faz jus o autor, até a DER, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, vez que não cumpriu o pedágio de 15 anos e 05 meses de contribuição.
Assim, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 20/05/76 a 19/01/86.
Tendo o autor decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reduzir o período rural sem registro reconhecido para 20/05/76 a 19/01/81.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 12/12/2017 20:48:18 |