D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013680-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios de R$800,00, observando-se o benefício da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 29.08.1953 (fls. 08), completou 55 anos no ano de 2008, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação (26.08.2014 - fls. 02).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 162 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural sem registro e em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Bonifácio Lima dos Santos, celebrado em 29.07.1971, onde consta a profissão de lavrador do seu marido (fls. 10); cópia da declaração de exercício de atividade rural a partir de 22.03.2006 (fls. 12); cópia de ficha de sindicalização da autora, ocorrida em 27.08.2007 (fls. 13); cópia de contrato de compra e venda de terreno rural com área de 10 alqueires paulistas, datada de 22.03.2006, adquirida por ela e seu marido, qualificado como gerente comercial (fls. 14); recibo de entrega de declaração do ITR de 2008/2009 (fls. 21/23); cópia de contrato de venda e transferência de posse de imóvel rural, datada de 03.01.2011, no qual consta como compradora (fls. 34/35).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural (transcrição às fls. 168/171).
Contudo, como se vê das informações dos extratos dos CNIS acostados às fls. 80/82, a autora migrou para as lides urbanas em 21.01.1985 e seu marido em 11.08.1976, restando descaracterizada a sua condição de trabalhadora rural, não podendo beneficiar-se na redução de 05 anos para aposentadoria por idade rural.
Confiram-se:
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de 29.07.1971 a 10.08.1976.
Por outro lado, de acordo com os dados constantes do extrato de fls. 78, o marido da autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31.03.2006, com renda mensal em dezembro/14 de R$1.316,43, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
Confiram-se:
Acresça-se que, conforme os documentos juntados (fls. 14 e 34), a autora é proprietária de 02 imóveis rurais.
Embora a autora tenha completado 60 anos de idade em 29.08.2013, inviável a aplicação do disposto no Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, pois, somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido aos períodos constantes do CNIS (fls. 80), vê-se que não restou cumprida a carência exigida, que, nesse caso, é de 180 contribuições.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, devendo o réu averbar no cadastro da autora o trabalho rural referente ao período de 29.07.1971 a 10.08.1976, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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