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AVISO PRÉVIO INDENIZADO – TEMPO DE CONTRIBUIÇAO – O AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

AVISO PRÉVIO INDENIZADO – TEMPO DE CONTRIBUIÇAO – O AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA – DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – RETORNO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0001015-54.2019.4.03.9300, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0001015-54.2019.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
AVISO PRÉVIO INDENIZADO – TEMPO DE CONTRIBUIÇAO – O AVISO PRÉVIO INDENIZADO
É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA – DAR PROVIMENTO AO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO – RETORNO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001015-
54.2019.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: JOAO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001015-
54.2019.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: JOAO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo a parte autora recorrido sob o argumento
de que os avisos prévios indenizados devem ser considerados como tempo de contribuição.
Acórdão confirmou a sentença não considerando como tempo de contribuição o aviso prévio
indenizado:
Caso concreto. Em relação aos períodos de aviso prévio indenizado a sentença assim se
pronunciou: “A redação do § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 9.528/97, deixou
de consignar expressamente a não incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária
os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. No âmbito regulamentar, entretanto, a IN
MPS/SRP 3/05 estabelecia que as importâncias correspondentes ao aviso prévio indenizado
não integrariam a base de cálculo da contribuição previdenciária. Apesar da IN MPS/SRP 20/07
revogar a situação acima narrada, ao menos em sede infralegal, o artigo 214, §9º, inciso V,
alínea ‘f’, do Regulamento da Previdência Social, estabelecia a supressão do aviso prévio
indenizado da base de cálculo da contribuição previdenciária. Por fim, com a edição do Decreto

6.727/2009 houve a revogação do indigitado dispositivo constante do Regulamento da
Previdência Social e, em consequência, passará a ser exigida contribuição social sobre o
pagamento de aviso prévio indenizado. Aparentemente, todavia, há invasão do decreto
regulamentar ao estrito campo da legalidade. Não teria referido decreto extrapolado os limites
do poder regulamentar e adentrado em seara adstrita à lei? Pois bem. A parcela concernente
ao aviso prévio indenizado, paga pelo empregador e àquela referente aos empregados não
decorre de estipêndio destinado a retribuir o trabalho, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea
“a”, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei 8.212/91. É
certo que, nas relações de trabalho, uma das partes poderá dissolver o contrato de trabalho por
prazo indeterminado sem justa causa, desde que de antemão comunique a parte contrária.
Denomina-se, tal atitude, aviso prévio, o qual poderá ser trabalhado ou indenizado. Sendo o
aviso prévio indenizado, o empregado se desligará da relação de trabalho e, em contrapartida,
receberá o pagamento de parcela compensatória relativa ao período de aviso. Referida parcela,
certamente, não tem natureza salarial, uma vez que não há contraprestação/trabalho, mas sim
indenizatória. O mesmo se pode afirmar com relação à retenção da CSFS relativa à parcela dos
empregados, exigida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. (...) Assim, em que pese
o art. 487, §1º, da CLT, prever a integração do período de aviso prévio ao tempo de serviço,
conclui-se que, em consequência da não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio de caráter indenizatório, não poderá ser ele considerado para fins de obtenção de tempo
de contribuição, ou para obtenção de qualquer outro direito previdenciário ao qual se exija
efetiva contribuição, como ocorre no caso dos autos. Ademais, considerar como tempo de
contribuição o período de aviso prévio indenizado, durante o qual não houve prestação de
serviços, implicaria no cômputo de tempo fictício, o que é vedado pela legislação
previdenciária.”
Uma vez que tais fundamentos estão em sintonia com meu próprio entendimento, adoto os
como razão de decidir.

O pedido de uniformização foi admitido nos seguintes termos:
O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: “Caso concreto. Em relação aos
períodos de aviso prévio indenizado a sentença assim se pronunciou: “A redação do § 9º, do
artigo 28, da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 9.528/97, deixou de consignar expressamente a
não incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de
aviso prévio indenizado. No âmbito regulamentar, entretanto, a IN MPS/SRP 3/05 estabelecia
que as importâncias correspondentes ao aviso prévio indenizado não integrariam a base de
cálculo da contribuição previdenciária. Apesar da IN MPS/SRP 20/07 revogar a situação acima
narrada, ao menos em sede infralegal, o artigo 214, §9º, inciso V, alínea ‘f’, do Regulamento da
Previdência Social, estabelecia a supressão do aviso prévio indenizado da base de cálculo da
contribuição previdenciária. Por fim, com a edição do Decreto 6.727/2009 houve a revogação do
indigitado dispositivo constante do Regulamento da Previdência Social e, em consequência,
passará a ser exigida contribuição social sobre o pagamento de aviso prévio indenizado.
Aparentemente, todavia, há invasão do decreto regulamentar ao estrito campo da legalidade.
Não teria referido decreto extrapolado os limites do poder regulamentar e adentrado em seara

adstrita à lei? Pois bem. A parcela concernente ao aviso prévio indenizado, paga pelo
empregador e àquela referente aos empregados não decorre de estipêndio destinado a retribuir
o trabalho, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 e dos
artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei 8.212/91. É certo que, nas relações de trabalho, uma
das partes poderá dissolver o contrato de trabalho por prazo indeterminado sem justa causa,
desde que de antemão comunique a parte contrária. Denomina-se, tal atitude, aviso prévio, o
qual poderá ser trabalhado ou indenizado. Sendo o aviso prévio indenizado, o empregado se
desligará da relação de trabalho e, em contrapartida, receberá o pagamento de parcela
compensatória relativa ao período de aviso. Referida parcela, certamente, não tem natureza
salarial, uma vez que não há contraprestação/trabalho, mas sim indenizatória. O mesmo se
pode afirmar com relação à retenção da CSFS relativa à parcela dos empregados, exigida por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho. (...) Assim, em que pese o art. 487, §1º, da CLT,
prever a integração do período de aviso prévio ao tempo de serviço, conclui-se que, em
consequência da não incidência da contribuição.” previdenciária sobre o aviso prévio de caráter
indenizatório, não poderá ser ele considerado para fins de obtenção de tempo de contribuição,
ou para obtenção de qualquer outro direito previdenciário ao qual se exija efetiva contribuição,
como ocorre no caso dos autos. Ademais, considerar como tempo de contribuição o período de
aviso prévio indenizado, durante o qual não houve prestação de serviços, implicaria no cômputo
de tempo fictício, o que é vedado pela legislação previdenciária.” Uma vez que tais
fundamentos estão em sintonia com meu próprio entendimento, adoto-os como razão de
decidir. No entanto, o acórdão paradigma colacionado pelo recorrente trata o assunto de forma
diversa, senão vejamos: “Processo 16 - RECURSOINOMINADO/ SP 0010465-
22.2014.4.03.6317 Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA
REIS Órgão Julgador 9ª TURMARECURSAL DESÃOPAULO Data do Julgamento 24/03/2017
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/04/2017 Objeto do Processo 040104-
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO Inteiro Teor TERMO Nr:
9301094374/2019 9301178267/2016 PROCESSO Nr: 0010465-22.2014.4.03.6317 AUTUADO
EM 08/08/2014 e-DJF3 Judicial DATA: 06/04/2017 Objeto do Processo CLASSE: 16 –
RECURSOINOMINADO RECTE: INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 – SEM ADVOGADO
RECDO: IVANILDO FERREIRA LEITE ADVOGADO(A): SP033188 – FRANCISCO ISIDORO
ALOISE DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 10/04/2015 11:35:59 I – RELATÓRIO Trata-se de
recurso interposto pelo INSS em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o
pedido do autor e condenou o INSS a averbar em seu favor: como especial o período de
01.04.85 a 22.01.91 (Conforja S/A) e como comum os períodos de 02.01.91 a
22.01.91(Conforja S/A) e de 09.02.11 a 09.03.11 (RIP- Remoção de Entulhos e Transp. Ltda.) e
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II – VOTO Não
assiste razão ao recorrente. (...) Ademais, com relação ao interregno de 09.02.11 a 09.03.11
(RIP), trata-se do período relativo a aviso prévio, consoante anotação em CTPS, à fl. 65 da
inicial – arquivo 1. Entendo que referido período deve ser computado, posto que há previsão

legal para tanto (art. 489 CLT). No mais, cito o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPODE SERVIÇO. CÔMPUTO DO
AVISO PRÉVIO NO PERÍODO CONTRATUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PATRONAL. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
EFEITO PATRIMONIAL RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos do art. 489 da CLT,
o aviso prévio integra o período contratual de trabalho devendo ser levado em consideração no
cômputo da aposentadoria por tempo de serviço. 2. Faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço a segurada que, computando o tempo de aviso prévio indenizado, alcançou o total de
25 anos e 21 dias de trabalho. 3. A ausência de contribuição relativamente ao período do aviso
prévio não pode prejudicar o direito do segurado à contagem do respectivo tempo de serviço, já
que o recolhimento do tributo se constitui obrigação patronal. 4. “Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271/STF). 5. Apelação e
remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AMS 2000.01.00.034972-1, 1ª T - rel. Juiz
Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, j. 22.3.06) Sendo assim, cabível a averbação dos
interregnos de 02.01.91 a 22.01.91 e de 09.02.11 a 09.03.11 como tempo comum na contagem
do autor, nos termos da Súmula 75 TNU”. Cabe acrescentar ainda, que o INSS não comprovou
qualquer vício formal capaz de retirar a validade da CTPS e não produziu qualquer prova
contrária aos seus conteúdos, cabendo à autarquia a prova dos fatos modificativos do direito do
autor. De fato, conforme disposto no §2, inciso I o do artigo 62 do Decreto 3.048/99, a carteira
profissional faz prova de tempo de serviço, não havendo qualquer indício de falsidade a
desqualificar o vínculo anotado, o qual é contemporâ neo ao serviço prestado. Por fim, tratando-
se de vínculo empregatício, eventual falta de recolhimento das contribuições por parte do
empregador não pode prejudicar o empregado, já que apenas ao empregador cabia o ônus de
efetuar os recolhimentos à previdência. Conclui-se assim, que as alegações do INSS não
devem ser acolhidas, devendo ser mantidos tanto os períodos comuns como o especial
reconhecidos na sentença de primeiro grau. Ante o exposto, nego provimento ao recurso
mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90.” (...) É o voto. III –
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 9ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região – Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
voto da Relatora. Participaram do julgamento os Meritíssimos Juízes Federais Alessandra de
Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Danilo Almasi Vieira
Santos. São Paulo, 23 de março de 2017.). Compulsando os autos, verifico que o recurso é
tempestivo e cumpre com os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve
ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Regional exerça a sua função institucional,
definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos. Diante do
exposto, com fulcro no artigo 10, IV, da Resolução n. 3/2016 CJF3R, ADMITO o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001015-
54.2019.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: JOAO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Preenchidos os requisitos legais e regimentais para o exame do presente recurso, passo a
apreciá-lo.
A questão acerca da possibilidade ou não de se computar como tempo de contribuição o
período de aviso prévio indenizado foi decidido pela TNU no julgamento do Tema 250.
Transcrevo, a seguir, trechos do voto vencedor:
Inicialmente, observo que as questões relativas à admissibilidade e similitude fática e jurídica
restaram superadas em face da decisão colegiada vinculada ao evento 12. Quanto à questão
controvertida, esta foi assim definida: "Saber se o período de aviso prévio indenizado é válido
para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de
aposentadoria". No tocante à referida controvérsia, importa mencionar que o Tribunal Superior
do Trabalho (TST) tem entendimento pacificado no sentido de que o período de projeção do
contrato de trabalho em razão do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do
empregado para todos os efeitos legais, conforme disposição do art. 487, §1º, da CLT: Art. 487
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço. Em face disso, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST dispõe que “A
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio,
ainda que indenizado.”. Este Colegiado já teve oportunidade de se manifestar quanto ao tema
sub judice, reconhecendo, ainda em 2002, o direito ao cômputo do período de aviso prévio
indenizado para fins previdenciários. Confira-se o teor do precedente: Previdenciário. Pensão.
Projeção Aviso Prévio. Falecimento de Segurado dentro do período de Graça. 1.É cabível a
projeção de aviso prévio, ainda que indenizado, para fins de manutenção da qualidade de
segurado, reputando-se efetiva a rescisão do contrato, somente depois de expirado o marco
desse instituto. 2.Para fins de cálculo do período de graça a que faz juz o segurado, o Aviso
Prévio integra o tempo de serviço. 3.Falecimento de trabalhador dentro de período de graça,

considerando ainda os arts. 15, II e § 2º da Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Dec. 3.348/99.
4.Recurso conhecido e improvido.Vistos e relatados estes Autos, ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
do Amazonas e Roraima, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na
conformidade do voto do (a) Relator (a). Além do (a) signatário (a), participaram do julgamento
as Excelentíssimas Senhoras Doutoras JAIZA MARIA PINTO FRAXE e MARIA LÚCIA GOMES
DE SOUZA. (PEDILEF 200232007002245, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
- Turma Nacional de Uniformização, DJAM 12/09/2002). (grifei) Em julgamento mais recente,
datado de 2018, esta TNU, no PEDILEF n. 5076345-22.2014.4.04.7100/RS, manteve o
entendimento no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE
SEGURADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTAGEM A PARTIR
O TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROVIMENTO. 1. Uniformização do
entendimento de que o período de aviso prévio que foi indenizado deve ser projetado como de
manutenção da qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie
apenas após o término dessa projeção. 2. Incidente de uniformização provido.(PEDILEF
5076345-22.2014.4.04.7100/RS, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE - Turma Nacional de Uniformização, data do Julgamento: 21/06/2018). (grifei) Tal
entendimento deve ser reafirmado. Com efeito, a indenização é uma forma de antecipar os
efeitos da cessação do trabalho, mas não do vínculo em si. Tanto é assim que o fim do vínculo
na CTPS é registrado na data do término do aviso prévio, em atenção ao disposto no art. 487,
§1º, da CLT, conforme já mencionado. Não se desconhece o entendimento firmado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, acerca
da impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). Ocorre que a não incidência da contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins
previdenciários, pois o trabalhador teria o direito de manter o vínculo empregatício até o final do
período de aviso prévio, não podendo ser prejudicado diante da escolha do empregador pela
indenização daquele interregno. Outrossim, na fundamentação do voto condutor do REsp
1230957/RS, o E. Ministro Relator ratifica que, ainda que possua o aviso prévio indenizado
caráter indenizatório de modo a sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária -
porque não corresponde à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador -,
permanece integrando o tempo de serviço do segurado. Leia-se: A despeito dessa moldura
legislativa, as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição
previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a
sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador,
nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). (sem
grifos no original) Para além da natureza indenizatória, o aviso prévio constitui direito

constitucional (art. 7º-XXI, CF) e instrumento de justiça social, garantindo ao trabalhador ciência
acerca do rompimento unilateral e imotivado da relação de emprego e, assim, assegurando
previsibilidade à situação de desemprego que advirá. Extrai-se da fundamentalidade deste
direito social sua dúplice natureza - indenizatória e prospectiva do trabalho que poderia ser
realizado até a solução de continuidade do vínculo empregatício. Contudo, o caráter dual deste
direito não se alterna pelo fato de se apresentar sob a forma ora indenizada, ora salarial,
quando remunerar o trabalhador durante o período de aviso prévio. Inserido no elenco dos
diretos sociais de proteção do trabalhador, mesmo sob a forma indenizada, reveste-se dos
atributos da sua inerente fundamentalidade, mantendo relação intercausal e reflexiva com
outros direitos sociais, quais sejam, os direitos previdenciários. É que os direitos sociais -
direitos fundamentais de segunda geração - emanam do ideal de igualdade, admitindo
ponderação em concreto e concretização segundo as diretrizes constitucionais, no intento de
redução das desigualdades sociais. Por isso, não haveria sentido em assegurar, por uma via, a
proteção social do trabalhador contra a duração indefinida do vínculo laboral, e, por outra,
suprimir-lhe a mesma proteção no âmbito previdenciário. Não por outro motivo, a legislação
trabalhista, nos moldes do já citado artigo 487, §1º, da CLT, prevê compensação salarial no
interregno do aviso prévio ao passo que garante a integração deste período ao tempo de
serviço do trabalhador. E não se identifica óbice ou eventual contradição contemplar a natureza
compensatória do aviso prévio indenizado para fins de afastar a incidência de contribuição
previdenciária, em observância à jurisprudência pacificada do Eg. STJ, e aplicar a legislação
trabalhista, em sentido conforme a Constituição Federal. Importante mencionar que a legislação
previdenciária não vincula o cômputo de tempo para aposentadoria ao obrigatório recolhimento
de contribuições em outras hipóteses legalmente previstas. Cita-se, a título de exemplo, o
disposto no § 2º, do art. 55, da Lei 8.213/91, quanto ao tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, exceto para fins de carência; e, do
mesmo artigo da Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 55), o respectivo inciso II, que
oportuniza a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez. Neste contexto, permite-se inferir que, uma vez
reconhecida a especial conexão dos direitos sociais, com cerne na fundamentalidade comum, a
feição protetiva, aqui debatida, torna possível considerar o interregno indenizado para todos os
fins previdenciários, interpretando o artigo 487, §1º, da CLT, conforme a Constituição Federal.
Para tanto, distingue-se quando o tempo - considerado em lei como tempo de contribuição para
fins de concessão de aposentadoria, sem que tenha havido a prestação de serviço ou a
correspondente contribuição - não decorre da vontade do trabalhador, que talvez preferisse
seguir laborando até o término da relação contratual, mas, por vontade unilateral do
empregador, não volta a trabalhar e recebe compensação pecuniária. O tempo de serviço
prestado nas condições mencionadas retro diferencia-se da acepção de tempo ficto para fins de
impor o óbice do §14 do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
103/19, uma vez que, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, este período deve ser integrado ao
tempo de contribuição do trabalhador, encontrando-se em situação distinta com relação aos
interregnos em que o trabalhador pode optar entre o labor ou a dispensa deste. Insere-se, deste
modo, no âmbito das restritas exceções, antes referidas, quanto ao cômputo de tempo de

serviço independentemente da efetiva contraprestação contributiva pelo integral lapso temporal
equivalente. E interpretar de outra forma implicaria o risco de retrocesso social, de acordo com
o magistério de Ingo Wolfgang Sarlet, o que deve ser evitado para assegurar "a manutenção
dos níveis gerais de proteção social alcançados no âmbito do Estado Social, já que esta
problemática abrange toda e qualquer forma de redução das conquistas sociais", inclusive no
que se refere a normas programáticas de efeitos prospectivos e reformas constitucionais
(Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2018, pp. 454-457): "Nesse contexto, poder-se-ia indagar a respeito da possibilidade
de desmontarse, parcial ou totalmente (e mesmo com efeitos prospectivos), o sistema de
seguridade social (incluindo os parcos benefícios no âmbito da assistência social e os serviços
e prestações assegurados no âmbito do nosso precário Sistema Único de Saúde), o acesso ao
ensino público e gratuito, a flexibilização dos direitos e garantias dos trabalhadores, entre tantas
outras hipóteses que aqui poderiam ser referidas a título ilustrativo e que bem demonstra o
quanto tal problemática nos é próxima e está constantemente na ordem do dia." (Ibidem, p.
456) Feitas as ponderações pertinentes, cumpre ser reafirmado o entendimento de que o
período de aviso prévio indenizado constitui tempo de serviço em favor do segurado, ainda que
não haja incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que a sua ocorrência não
decorreu de escolha do empregado, que não pode ser prejudicado pela opção do empregador.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao presente Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei, processado como representativo de controvérsia - Tema 250 -, firmando a seguinte tese:
"O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive
como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria". Em relação ao caso concreto
submetido a julgamento, determina-se a devolução dos autos à Turma Recursal de origem,
para adequação do julgado ao entendimento acima firmado. Ante o exposto, voto por DAR
PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.


O Acórdão não adotou esse entendimento razão pela qual deve ser dado provimento ao
recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao presente Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei e determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do
julgado ao entendimento acima firmado.
É o voto.










E M E N T A
AVISO PRÉVIO INDENIZADO – TEMPO DE CONTRIBUIÇAO – O AVISO PRÉVIO
INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA – DAR
PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – RETORNO À TURMA RECURSAL DE
ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização regional,
nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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