Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5244375-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. ATIVIDADE HABITUAL ANTERIOR.
DOMÉSTICA. INDEVIDA COMPENSAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. FACULTATIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada. Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia judicial.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora nascida em 18/5/53 (65 anos), envelhecida, grau
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de instrução ensino fundamental incompleto (1ª série) e alegando haver laborado na função de
doméstica, é portadora de hipertensão arterial "não controlada mesmo na vigência de medicação
específica", alterações metabólicas "com quadro de diabetes mellitus descompensada",
espondiloartrose, "discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco", concluindo
pela constatação de incapacidade laborativa total e temporária devendo perdurar enquanto
estiver realizando tratamento especializado. Esclareceu não haver dados nos autos para fixar o
início da incapacidade.
IV- Preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS afastada, considerando as cópias de
documentos de fls. 54/61 (id. 131502081 – págs. 37/44), referentes às ações objetivando auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez, anteriormente ajuizadas e distribuídas em 19/2/13 e
13/11/14, perante o Juizado Especial Federal Cível de Botucatu/SP, julgadas improcedentes por
ausência de constatação de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas
habituais.
V- Tendo em vista o tipo de lesão constatada na perícia judicial, ocasionando "redução na
amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do tronco, Lasègue positivo
a direita, com contratura muscular paravertebral a direita, dores a palpação local" (fls. 116 –
131502186 – páag. 5), verifica-se compatibilidade com o exercício de serviços braçais, inclusive a
atividade de empregada doméstica.
VI- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados
obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver compensação das
competências em que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
VII- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
X- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente provida. Recurso
adesivo da autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244375-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: OLAVO CORREIA JUNIOR - SP203006-N, LEANDRO
SAVASTANO VALADARES - SP426436-N, TALITHA BRAZ BERNARDINO - SP335363-N,
FELIPE DE MELLO CASTANHO MACULAN - SP316976-N, THIAGO NOBRE FLORIANO -
SP301479-N, HELIO HIDEKI KOBATA - SP281472-N, ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N,
RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N, MARCEL ALBERY BUENO - SP293436-N,
CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N, ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI
PINTO - SP178417-N
APELADO: MARIA JOSE CAMARGO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244375-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: OLAVO CORREIA JUNIOR - SP203006-N, LEANDRO
SAVASTANO VALADARES - SP426436-N, TALITHA BRAZ BERNARDINO - SP335363-N,
FELIPE DE MELLO CASTANHO MACULAN - SP316976-N, THIAGO NOBRE FLORIANO -
SP301479-N, HELIO HIDEKI KOBATA - SP281472-N, ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N,
RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N, MARCEL ALBERY BUENO - SP293436-N,
CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N, ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI
PINTO - SP178417-N
APELADO: MARIA JOSE CAMARGO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 12/9/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, ou auxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo em 23/5/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, a ação foi proposta perante a 1ª Vara de São Manuel/SP, sendo posteriormente
redistribuída para a Comarca de Itatinga/SP, com a convalidação dos atos praticados.
O Juízo a quo, em 16/9/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o auxílio
doença, a partir da data do laudo pericial em 20/8/18, "até a cessação de sua incapacidade" (fls.
150 – id. 131502203 – pág. 4). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma única
vez, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, aplicando–se o
IPCA-E, seja ela anterior ou posterior à expedição do precatório, e juros moratórios a contar da
citação pelo índice aplicável às cadernetas de poupança, na forma do decidido no RE nº 870.947.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, com exclusão das parcelas vincendas (Súmula nº 111 do C. STJ), devidamente
corrigidas. "Custas e despesas processuais na forma da lei, uma vez que o INSS não goza de
isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios movidas
(sic) propostas na justiça estadual (súmula 178 do STJ)" (fls. 150 – id. 131502203 – pág. 4).
Embargos de declaração opostos pela demandante não foram providos.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, pela perícia judicial, da incapacidade para o exercício da atividade doméstica,
porém, não havendo comprovação nos autos de que desenvolvia tal função, eis que recolhia
contribuições como segurada facultativa, conforme extrato do CNIS e
- estar correto o ato administrativo que indeferiu o benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a decretação de
improcedência dos pedidos constantes da exordial, considerando ser preexistente a incapacidade
à nova filiação, pois iniciou o recolhimento de contribuições aos 58 anos. Ademais, pleiteia a
compensação das competências concomitantes com o recebimento de benefício por
incapacidade e o recolhimento de contribuições, a observância do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para que seja aplicada a TR como índice de correção
monetária, e a incidência da Súmula nº 111 do C. STJ em relação à base de cálculo dos
honorários advocatícios. Argui, por fim, o prequestionamento da matéria para futura interposição
de recursos.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, alegando em síntese:
- haver sido constatada na perícia judicial, que houve progressão e agravamento das patologias
das quais é portadora, não sendo passível de reabilitação profissional, devendo ser consideradas
as condições pessoais como idade avançada (66 anos), baixo grau de instrução e o exercício
anterior da função de doméstica, na aferição da incapacidade;
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos dos autos e
- ser a citação válida o marco temporal para a fixação do termo inicial do benefício, quando
ausente requerimento administrativo prévio, segundo entendimento jurisprudencial do C. STJ.
Assim, pleiteia a reforma da R. sentença, para julgar procedente o recurso, concedendo a
aposentadoria por invalidez, alterando o termo inicial para a data do requerimento administrativo
indeferido (23/5/17) ou, subsidiariamente, da citação válida, e condenando o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244375-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: OLAVO CORREIA JUNIOR - SP203006-N, LEANDRO
SAVASTANO VALADARES - SP426436-N, TALITHA BRAZ BERNARDINO - SP335363-N,
FELIPE DE MELLO CASTANHO MACULAN - SP316976-N, THIAGO NOBRE FLORIANO -
SP301479-N, HELIO HIDEKI KOBATA - SP281472-N, ELISE MIRISOLA MAITAN - SP252129-N,
RODRIGO RIBEIRO D AQUI - SP239930-N, MARCEL ALBERY BUENO - SP293436-N,
CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N, ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI
PINTO - SP178417-N
APELADO: MARIA JOSE CAMARGO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à base de cálculo da verba honorária, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS, e do recurso adesivo da parte autora.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados a fls. 84/87 (id. 131502121 – págs. 1/4), nos quais constam a
inscrição como contribuinte facultativa, com recolhimentos de contribuições nos períodos de
1º/2/11 a 31/8/14 e 1º/8/16 a 31/1/17. A presente ação foi ajuizada em 12/9/17, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
em 20/8/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 112/121
(id. 131502186 - págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 18/5/53 (65 anos),
envelhecida, grau de instrução ensino fundamental incompleto (1ª série) e alegando haver
laborado na função de doméstica, é portadora de hipertensão arterial "não controlada mesmo na
vigência de medicação específica", alterações metabólicas "com quadro de diabetes mellitus
descompensada", espondiloartrose, "discopatia degenerativa com limitação da movimentação do
tronco", concluindo pela constatação de incapacidade laborativa total e temporária devendo
perdurar enquanto estiver realizando tratamento especializado. Esclareceu não haver dados nos
autos para fixar o início da incapacidade.
Não há que se falar em incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, considerando as cópias
de documentos de fls. 54/61 (id. 131502081 – págs. 37/44), referentes às ações objetivando
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, anteriormente ajuizadas e distribuídas em 19/2/13
e 13/11/14, perante o Juizado Especial Federal Cível de Botucatu/SP, julgadas improcedentes por
ausência de constatação de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas
habituais.
Tampouco, merece acolhida a alegação de ausência de comprovação da função habitual, visto
que recolheu contribuições como facultativa, considerando o tipo de lesão constatada na perícia
judicial, ocasionando "redução na amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e
inclinação do tronco, Lasègue positivo a direita, com contratura muscular paravertebral a direita,
dores a palpação local" (fls. 116 – 131502186 – páag. 5), compatível com o exercício de serviços
braçais, inclusive a atividade de empregada doméstica.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são
segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver compensação das
competências em que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua recuperação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, encontram-se acostados a fls. 24 e 27 (id. 131502081 – págs. 7 e 10), os relatórios
médicos datados de 28/7/17 e 25/7/17, atestando ser a requerente portadora das patologias
identificadas no laudo pericial.
Conforme documento de fls. 62 (id. 131502081 – pág. 45), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade na esfera administrativa em 23/5/17, motivo pelo qual o
benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Impende salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária na forma acima
explicitada, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial do
auxílio doença na data do requerimento administrativo em 23/5/17.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. ATIVIDADE HABITUAL ANTERIOR.
DOMÉSTICA. INDEVIDA COMPENSAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. FACULTATIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada. Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia judicial.
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora nascida em 18/5/53 (65 anos), envelhecida, grau
de instrução ensino fundamental incompleto (1ª série) e alegando haver laborado na função de
doméstica, é portadora de hipertensão arterial "não controlada mesmo na vigência de medicação
específica", alterações metabólicas "com quadro de diabetes mellitus descompensada",
espondiloartrose, "discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco", concluindo
pela constatação de incapacidade laborativa total e temporária devendo perdurar enquanto
estiver realizando tratamento especializado. Esclareceu não haver dados nos autos para fixar o
início da incapacidade.
IV- Preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS afastada, considerando as cópias de
documentos de fls. 54/61 (id. 131502081 – págs. 37/44), referentes às ações objetivando auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez, anteriormente ajuizadas e distribuídas em 19/2/13 e
13/11/14, perante o Juizado Especial Federal Cível de Botucatu/SP, julgadas improcedentes por
ausência de constatação de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas
habituais.
V- Tendo em vista o tipo de lesão constatada na perícia judicial, ocasionando "redução na
amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do tronco, Lasègue positivo
a direita, com contratura muscular paravertebral a direita, dores a palpação local" (fls. 116 –
131502186 – páag. 5), verifica-se compatibilidade com o exercício de serviços braçais, inclusive a
atividade de empregada doméstica.
VI- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados
obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver compensação das
competências em que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
VII- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
X- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente provida. Recurso
adesivo da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
