Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5031593-78.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade
parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial, sendo necessária a mudança de função.
Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser consideradas a possibilidade de
tratamento e recuperação, com a readaptação para o exercício de outras atividades mais leves e
compatíveis com suas limitações físicas. Entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentados pelo Instituto-réu, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido
o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida, enessa parte,
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031593-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ILDO GOMES THEOTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILDO GOMES THEOTONIO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031593-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ILDO GOMES THEOTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/7/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a cessação administrativa do
benefício.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 14/10/19, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença em favor
do autor desde a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 3/7/19. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, descontando-se valores referentes a eventual recebimento
administrativo de benefício inacumulável, acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E, e
juros moratórios de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, dcom a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- não se encontrar incapacitado para o exercício de sua real função habitual, qual seja, a de
jardineiro, conforme perícia administrativa, sendo que tal profissão não lhe exige executar
atividades às quais apresenta restrições atestadas na perícia judicial e
- continuar trabalhando regularmente, conforme dados constantes do CNIS, sendo que esteve em
gozo de auxílios doença por outras causas, nos termos dos laudos do INSS acostados aos autos,
motivo pelo qual deve ser reformado o decisum, para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a observância da Súmula
nº 111 do C. STJ no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, requerendo em síntese:
- seja considerada a incapacidade como total e permanente, em razão da de suas condições
pessoais, como idade avançada (57 anos), o exercício habitual de funções que lhe causam
sobrecarga nos joelhos, como rurícola, operário, auxiliar de marcenaria, ajudante geral e serviços
gerais em frigorífico avícola, seu último registro, fazendo jus à concessão da aposentadoria por
invalidez.
- Caso não seja este o entendimento, tendo em vista a incapacidade parcial e definitiva atestada
na perícia judicial, deve o INSS em inserir o segurado em processo de reabilitação profissional,
com a manutenção do benefício de auxílio doença até que esteja readaptado para o exercício de
outra função compatível com suas limitações, e recolocado no mercado de trabalho, nos termos
do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031593-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ILDO GOMES THEOTONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILDO GOMES THEOTONIO
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à observância da Súmula nº 111 do C. STJ, como
base de cálculo da verba honorária, haja vista que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema,
"O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", acostado a fls. 101 (id. 151817387 – pág. 1), no qual constam os
registros de atividades de forma não contínua no período de 5/2/86 a 27/4/10 e 18/10/10 sem
data de saída, recebendo auxílios doença previdenciários nos períodos de 24/1/08 a 4/5/08,
20/2/09 a 20/7/09, 23/3/12 a 20/5/12, 4/1/18 a 19/2/18 e 23/3/20 a 8/4/20. A ação foi ajuizada em
25/7/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica judicial realizada em 9/12/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 73/84 (id. 151817376 – págs.
1/12). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 57 anos, ensino fundamental incompleto (4ª
série) e com registro na CTPS na função de serviços gerais em frigorífico avícola, é portador de
gonartrose de joelho bilateralmente com deformidade geno varo bilateral, apresentando graves
sinais degenerativos, sugerindo implantação de prótese para melhoria dos sintomas, concluindo
pela constatação da incapacidade parcial e permanente desde 3/7/19, sendo que a patologia é
anterior. Enfatizou o expert a necessidade de "evitar ficar muito tempo de pé, agachar, deambular
longas distâncias, subir e descer escada" (fls. 78 – id. 151817376 – pág. 6), e de mudança de
função.
Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser consideradas a possibilidade de
tratamento e recuperação, com a readaptação para o exercício de outras atividades mais leves e
compatíveis com suas limitações físicas.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Cumpre ressaltar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos apresentados pelo
Instituto-réu, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a
sua reabilitação profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Importante salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais
e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a submissão do
segurado ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até
que seja dado como readaptado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, e não
conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, devendo a
correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade
parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial, sendo necessária a mudança de função.
Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser consideradas a possibilidade de
tratamento e recuperação, com a readaptação para o exercício de outras atividades mais leves e
compatíveis com suas limitações físicas. Entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos
apresentados pelo Instituto-réu, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido
o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida, enessa parte,
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, e não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
