Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008599-22.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO.
I - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título
de auxílio-doença, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de
terem sido recebidas por força de decisão judicial que determinou a antecipação dos efeitos da
tutela. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
II - Os valores pagos administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela,
não interferem na base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem corresponder à
totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008599-22.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463
AGRAVADO: SILVIO DA SILVA E SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN JOYCE DO PRADO KISS - SP257661
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008599-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463
AGRAVADO: SILVIO DA SILVA E SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN JOYCE DO PRADO KISS - SP257661
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida em
ação de concessão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, que julgou improcedente a
sua impugnação, esclarecendo ser indevida a devolução do valor recebido pela parte autora a
título de antecipação dos efeitos da tutela e determinando o prosseguimento da execução quanto
aos honorários advocatícios.
O agravante busca, em síntese, a reforma da r. decisão, a fim de que seja determinada a
devolução do montante recebido a maior em razão de cumprimento de tutela antecipada, bem
como requer seja reconhecido que nenhum valor é devido, a título de honorários advocatícios,
uma vez que os cálculos de liquidação resultaram em valor negativo.
Em decisão inicial (fl. 333), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (evento nº
291756).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008599-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463
AGRAVADO: SILVIO DA SILVA E SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN JOYCE DO PRADO KISS - SP257661
V O T O
Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de agravo de instrumento, foi determinado, por
meio de decisão de 17.12.2008, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do
autor (fls. 78/80).
Pari passu, em grau de apelação (fls. 218/221), foi fixado o termo inicial do referido benefício
previdenciário na data da elaboração do laudo médico pericial (15.07.2009), restando mantida a
condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, incidentes
sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, proferida em
08.03.2010 (fl. 197).
Diante da mencionada alteração da data de início do benefício, o ora agravante apurou uma
diferença negativa de R$ 21.951,09, pugnando sua respectiva devolução. Nesse contexto,
argumenta, ainda, a ausência de base de cálculo para apuração de honorários advocatícios.
Entretanto, razão não assiste ao INSS, eis que não há que se falar em devolução de parcelas
recebidas pela parte autora, a título de auxílio-doença, tendo em vista sua natureza alimentar e a
boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de decisão judicial que
determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Por outro lado, assinalo que os valores pagos administrativamente, por força da antecipada dos
efeitos da tutela, não interferem na base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem
corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença. A esse
respeito, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-
se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 14/06/2010)
Assim, mantenho in totum a decisão agravada, uma vez que se encontra em harmonia com os
parâmetros ora discriminados, bem como com os termos definidos no título executivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO.
I - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título
de auxílio-doença, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de
terem sido recebidas por força de decisão judicial que determinou a antecipação dos efeitos da
tutela. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
II - Os valores pagos administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela,
não interferem na base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem corresponder à
totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA