
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004831-50.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em sede de mandado de segurança, interposto pelo INSS, em face da sentença proferida em 15/03/11, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de proceder, na esfera administrativa e sem a anuência da impetrante Dirce Camargo Braga, a qualquer desconto nos proventos do benefício previdenciário por ela auferido, relativo às diferenças eventualmente devidas em virtude de revogação definitiva da tutela judicial antecipatória.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões de apelação, requer o INSS que a sentença seja reformada, para reconhecer a legalidade dos descontos de valores recebidos a título de antecipação de tutela, pois a percepção do benefício é indevida, e ainda que a título de antecipação de tutela, deve ser descontado. Defende a aplicação do art. 115 da lei nº 8.213/91.
Caso mantido o decisum, pugna pela isenção do pagamento de custas.
Com contrarrazões (fl. 97), subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 107-108, pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial e da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao apelante.
A parte autora recebeu o benefício em epígrafe por força de decisão judicial (tutela antecipada), concedida nos autos da ação nº 2001.61.02.007655-6, em trâmite perante a 7ª Vara Cível Federal de Ribeirão Preto, na qual lhe foi deferida pensão por morte.
Posteriormente, em grau recursal nesta E. Corte, foi revogada a tutela antecipada, em decisão proferida em 30/11/2009 (fls. 12-13). Dessa forma, a percepção dos valores em cobrança foi realizada de boa-fé.
O INSS ao revisar o benefício, constatou irregularidade e cessou o respectivo pagamento. Assim, notificou a impetrante, em 10/02/2010, acerca do recebimento indevido e requereu a restituição dos valores pagos no período de 01/02/2002 a 31/12/2009 (fl. 21).
Ainda, alertou a Autarquia que o não ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, seriam objeto de consignação no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/147.885.582-4.
De fato, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
No entanto, não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força da liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e em face do recebimento de boa-fé pelo segurado, o que torna a verba irrepetível.
Nesse sentido:
Vale referir, por fim, sem que constitua demasia, o enunciado da súmula nº 51 da TNU "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e boa-fé no seu recebimento".
No âmbito da Justiça Federal, nos processos em que a União (INSS) é parte, a autarquia goza de isenção no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 46 da Lei nº 5.010/66. Além disso, tal isenção é prevista no art. 8º, da Lei nº 8.620/1993.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, apenas no tocante à isenção de custas, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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