Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000741-89.2018.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E RURAL. COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DA LEI.
TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TIPO DE
TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO
EM NOME DE FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000741-89.2018.4.03.6337
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000741-89.2018.4.03.6337
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000741-89.2018.4.03.6337
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da
qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para “a) DECLARAR o exercício de labor rural
pela autora, na qualidade de segurada especial, entre 03/10/1981 e 01/08/2001; b) CONDENAR
o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida com DIB em
24/10/2017;c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do
benefício em questão, desde a DIB em 24/10/2017 até a DIP em 01/06/2021.”
3. Constou da sentença o seguinte, ”verbis”:
“Tendo em vista que a parte autora completou o requisito etário (DN 22/10/1957) em 2017, e
ingressou no RGPS anteriormente à Lei nº 8.213/91, deve comprovar a carência mínima por
180 meses.
Da análise do CNIS da autora (Evento 18, p. 1), é possível aferir inúmeros períodos
contributivos como segurada facultativa, ao menos desde 01/08/2001, com término em
30/11/2019. Durante esse período a autora chegou a receber auxílio doença e em menos 04
períodos, todos intercalados com período contributivo como segurada facultativa.
O período intercalado em gozo de benefício pode ser computado para fins de carência, ex vi do
art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº
1.298.832/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº
1125).
A integralidade desse período atinge um patamar de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 28
(dias), a ser computado como carência.
A autora pretende, ainda, computar período remoto como segurada especial para, acrescendo-
o ao período de carência, reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida.
Com relação ao trabalho rural, a autora alega na inicial que trabalhou no campo desde a
infância com os pais, em regime de economia familiar, e, a partir de 1981, quando se casou,
continuou a trabalhar na propriedade da família, ao lado de seus genitores, irmãos e esposo.
Com relação ao trabalho rural, em regime de economia familiar, a parte autora apresenta como
início de prova material os seguintes documentos:
-Certidão de Casamento datada de 03/10/1981, na qual o cônjuge da autora está qualificado
lavrador (Evento 2, p. 7);
-Título Eleitoral do cônjuge qualificado como lavrador (Evento 2, p. 8);
-Certidão de Nascimento do filho Anderson Luiz Ferreira da Silva, datada de 18/02/1983, na
qual o esposo da autora está qualificado como lavrador (Evento 2, p. 9);
-Certidão de Nascimento do filho Willians Cezar Ferreira da Silva, datada de 09/06/1985, na
qual o esposo da autora está qualificado como lavrador (Evento 2, p. 10);
-Nota Fiscal de produtor em nome do esposo da autora dos anos de 1986, 2006, 2004, 2000,
1999, 1998, 1997, 1995, 1994, 1990 (Evento 2, p. 11/12, 16/17, 21/22, 25/ 26, 30, 33/34, 36/37,
40/41, 42, 44, 47/48);
-Nota Fiscal de produtos vendidos pelo esposo da autora nos anos de 1998, 1999, 2000, 2003,
2004, 2006, 2009, 1995, 1994, 1991 (Evento 2, p. 13/15, 18/20, 23/24, 27/29, 32, 35, 39, 43,
46);
-Guia de Recolhimento do FUNDEPEC –Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado de
São Paulo em nome do esposo da autora, qualificado como lavrador (Evento 2, p. 31); -Guia de
Arrecadação Estadual em nome do esposo da autora (Evento 2, p. 38);
-CTPS da autora (Evento 2, p. 51/52).
Com efeito, os documentos juntados são aptos a demonstrar razoável início de prova material
do labor rural por ela exercício, sendo certo que, apesar de os documentos constarem em nome
do marido, perfeitamente possível utilizá-los em favor da autora quando comprovado, mormente
através do CNIS do cônjuge, que se trata de pessoa que sempre laborou em atividades
agrícolas (Evento 18, p. 25 e seguintes). Ainda que conste um pequeno período em atividade
em uma construtora, trata-se de pequeno período descontínuo que, inclusive, é anterior à Lei nº
11.718/08, de sorte que a descontinuidade só se caracteriza se em tempo superior ao período
de graça, o que não é o caso (cf. AgRg no REsp nº 1.354.939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves de
Lima).
Além disso, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora tudo o quanto consta dos
documentos, a revelar o necessário reconhecimento do labor rural a contar, quando menos, de
03/10/1981 (data do documento mais remoto) até o início do recolhimento de contribuições
mensais como facultativa em 01/08/2001.
Com efeito, tudo que se narra é que sempre laborou nas lides rurais até o momento em que
passou a ter residência na cidade e passou a efetuar recolhimentos. As testemunhas foram
uníssonas no sentido de que a autora trabalhava no campo com sua família e, após o
casamento, continuou a trabalhar na roça em regime de economia familiar, sem empregados e
apenas com mútua dependência entre os membros.
Assim, considerando o cômputo de período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem
assim a idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, faz jus a autora à aposentadoria por
idade híbrida desde a DER em 24/10/2017, bem assim o pagamento das parcelas vencidas e
não pagas desde então, acrescidas de juros e correção monetária.”
4. O INSS recorre requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em virtude de decisão
do E. STJ, em processo selecionado como representativo controvérsia. No mérito, afirma não
estar comprovada a carência, bem como sustenta inexistir documento em nome da autora que
a qualifique como rurícola, mas apenas em nome de seu marido, afirmando ainda haver
vínculos urbanos a desqualificar o labor rural do esposo desde 08/1982, e que em 2006
venderam a gleba rural que possuíam. Afirma a impossibilidade de reconhecimento de atividade
rural desde os 7 anos de idade, bem como sustenta que o período rural anterior a 1991 não
pode ser computado para efeito de carência e que o período posterior a novembro/1991
depende do recolhimento de contribuições.
5. O recurso não comporta provimento.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1674221/SP e
1788404/PR, selecionados como representativos de controvérsia nos termos do artigo 1036, do
Código de Processo Civil (Tema 1007), fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda
que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para
fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo”.
7. Sendo assim, o reconhecimento efetivado na sentença está de acordo com esse
entendimento, que deve ser prestigiado.
8. A alegação da parte autora é a de que exerceu atividade rural em regime de economia
familiar. Para esses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o início de prova material pode ser extraído de documentos em nome de outros
integrantes do grupo familiar, como pais ou cônjuges (AgRREsp 600.071, REsp 538.232,
AgRREsp 522.240), assim como da Turma Nacional de Uniformização ("documentos em nome
de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo
familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se
dá o desempenho do regime de economia familiar", PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Otávio
Henrique Martins Port, DJ de 25/3/2010).
9. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o tempo de
serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições” (REsp nº 1476383, AgRg no REsp nº 1531534, AgRg no
REsp nº 1479972, AgRg no REsp nº 1477835, AgRg no REsp nº 1497086).
10. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador
tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde
que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, sendo que, se a carência foi
cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será
aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e
2º da Lei 8.213/1991)- (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015).
11. A atividade rural foi reconhecida a partir de 03/10/1981, a partir de seu casamento, quando
a autora já tinha quase 24 (vinte e quatro) anos, e foi reconhecida até 2001, antes da
mencionada data de venda da gleba rural, em 2006.
12. No que diz respeito ao fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana durante um
período, reporto-me as razões da sentença, “verbis”:
“Ainda que conste um pequeno período em atividade em uma construtora, trata-se de pequeno
período descontínuo que, inclusive, é anterior à Lei nº 11.718/08, de sorte que a
descontinuidade só se caracteriza se em tempo superior ao período de graça, o que não é o
caso (cf. AgRg no REsp nº 1.354.939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima).”
13. No mais, a sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando
corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir,
razão pela qual merece ser mantida.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
15. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E RURAL. COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DA
LEI. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TIPO DE
TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO
EM NOME DE FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
