Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5992025-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Inicialmente, observo que em pedido feito pela autora no processo anterior, que tramitou
perante a 1ª Vara do Foro de Mirandópolis/SP, sob nº 5992025.09.2019.4.03.9999, com sentença
prolatada em 17/04/2019, já com decisão em acórdão, pendente de embargos de declaração, a
qual tem por objetivo a mesma pretensão veiculada nestes autos, qual seja ação declaratória de
tempo de serviço c.c. certidão de tempo de serviço rural c.c. concessória de aposentadoria por
idade.
3. Portanto, havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente
feito ajuizado posteriormente a ação de nº 5992025.09.2019.4.03.9999, constando com acórdão
proferido por esta E. Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se
a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do
CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
4. Logo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido da parte
autora que objetiva declaratória de tempo de serviço c.c. certidão de tempo de serviço rural c.c.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessória de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485,
V, do novo CPC).
5. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5992025-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA ZENOVELI
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5992025-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA ZENOVELI
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para declarar como efetivo
exercício da atividade de trabalhadora rural, o período compreendido entre setembro de 1969 a
06 de agosto de 1979 e 06 de setembro de 1979 a abril de 1981, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E, em razão
da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando inexistência de prova material do labor rural da
autora e da condição de contribuinte individual, visto que não restou demonstrado o labor rural no
período reconhecido pela ausência de prova constitutiva do direito requerido. Requer a reforma
da sentença e o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5992025-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA ZENOVELI
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando declaratória de tempo de serviço c.c. certidão de tempo de serviço rural c.c.
concessória de aposentadoria por idade.
Inicialmente, observo que em pedido feito pela autora no processo anterior, que tramitou perante
a 1ª Vara do Foro de Mirandópolis/SP, sob nº 5992025.09.2019.4.03.9999, com sentença
prolatada em 17/04/2019, já com decisão em acórdão, pendente de embargos de declaração, a
qual tem por objetivo a mesma pretensão veiculada nestes autos, qual seja ação declaratória de
tempo de serviço c.c. certidão de tempo de serviço rural c.c. concessória de aposentadoria por
idade.
Portanto, havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente feito
ajuizado posteriormente a ação de nº 5992025.09.2019.4.03.9999, constando com acórdão
proferido por esta E. Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se
a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do
CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
Logo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido da parte autora
que objetiva declaratória de tempo de serviço c.c. certidão de tempo de serviço rural c.c.
concessória de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485,
V, do novo CPC).
Ante o exposto, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
485, V, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência de litispendência em relação ao
processo nº 5790031-27.2019.4.03.9999, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Inicialmente, observo que em pedido feito pela autora no processo anterior, que tramitou
perante a 1ª Vara do Foro de Mirandópolis/SP, sob nº 5992025.09.2019.4.03.9999, com sentença
prolatada em 17/04/2019, já com decisão em acórdão, pendente de embargos de declaração, a
qual tem por objetivo a mesma pretensão veiculada nestes autos, qual seja ação declaratória de
tempo de serviço c.c. certidão de tempo de serviço rural c.c. concessória de aposentadoria por
idade.
3. Portanto, havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente
feito ajuizado posteriormente a ação de nº 5992025.09.2019.4.03.9999, constando com acórdão
proferido por esta E. Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se
a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do
CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
4. Logo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido da parte
autora que objetiva declaratória de tempo de serviço c.c. certidão de tempo de serviço rural c.c.
concessória de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485,
V, do novo CPC).
5. Processo extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil, diante da ocorrência de litispendência em relação ao processo nº
5992025.09.2019.4.03.9999, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
