Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053918-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - NULIDADE
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. No caso dos autos, ojuízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora,
tendo em vista a ausência de comparecimento aos chamamentos do INSS durante o processo de
reabilitação profissional, por não ter atendido asligações telefônicas nem se justificadoda
ausência, concluindo,a partir da análise dos documentos juntados, que o autor tem condições de
se readaptar, embora não tenha manifestado interesse nessa possibilidade.No entanto, não
obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que as alegações de doenças
incapacitantessão suficientes a justificar a pretensão da parte autora, vez que a aferição da
incapacidade, como um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de incapacidade,
necessariamente se dará com o laudo pericial.
3. Édo entendimento desta egrégia Turma que"o julgamento de mérito, sem a elaboração de
prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às
exigências do devido processo legal" (AC0037186-23.2014.4.03.9999; 29.07.2019; Des. Fed.
CARLOS DELGADO).
4. Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053918-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALEX MARCELINO
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA RIBEIRO CAETANO - SP424038-N, JARBAS
COIMBRA BORGES - SP388510-A, DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053918-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALEX MARCELINO
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA RIBEIRO CAETANO - SP424038-N, JARBAS
COIMBRA BORGES - SP388510-A, DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesapela ausência de perícia médica, prova indispensável nos casos de
concessão de benefício por incapacidade e devidamente requerida em petição inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053918-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALEX MARCELINO
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA RIBEIRO CAETANO - SP424038-N, JARBAS
COIMBRA BORGES - SP388510-A, DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, a parte autora, por jáestarem gozo de benefício, pleiteia a concessão de
aposentadoria por invalidez acidentária, sob o fundamento de queestá incapacitada para o
trabalho, por estar acometida de "transtornos internos dos joelhos (ligamento cruzado posterior
ou corno posterior do menisco medial); ruptura do menisco, atual; condromalácia da rótula;
artrodese lombar; e dor lombar baixa."
Ojuízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora, tendo em vista a
ausência de comparecimento aos chamamentos do INSS durante o processo de reabilitação
profissional, por não ter atendido asligações telefônicas nem se justificadoda ausência,
concluindo,a partir da análise dos documentos juntados, que o autor tem condições de se
readaptar, embora não tenha manifestado interesse nessa possibilidade.
No entanto, não obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que as
alegações de doenças incapacitantessão suficientes a justificar a pretensão da parte autora,
vez que a aferição da incapacidade, como um dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de incapacidade, necessariamente se dará com o laudo pericial.
Por outro lado, é do entendimento desta egrégia Turma que"o julgamento de mérito, sem a
elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal" (AC0037186-23.2014.4.03.9999;
29.07.2019; Des. Fed. CARLOS DELGADO).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar o
retorno do autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - NULIDADE
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. No caso dos autos, ojuízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora,
tendo em vista a ausência de comparecimento aos chamamentos do INSS durante o processo
de reabilitação profissional, por não ter atendido asligações telefônicas nem se justificadoda
ausência, concluindo,a partir da análise dos documentos juntados, que o autor tem condições
de se readaptar, embora não tenha manifestado interesse nessa possibilidade.No entanto, não
obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que as alegações de doenças
incapacitantessão suficientes a justificar a pretensão da parte autora, vez que a aferição da
incapacidade, como um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de incapacidade,
necessariamente se dará com o laudo pericial.
3. Édo entendimento desta egrégia Turma que"o julgamento de mérito, sem a elaboração de
prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às
exigências do devido processo legal" (AC0037186-23.2014.4.03.9999; 29.07.2019; Des. Fed.
CARLOS DELGADO).
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar o
retorno do autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
