Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002739-50.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - REQUISITOS INCOMPLETOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.No caso dos autos o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,condenando o INSS a
pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sem, contudo, avaliar todos os
requisitos necessários ao deferimento do pedido, embora tenha considerado que os elementos
trazidos aos autos são suficientes à prolação da sentença, o que foi motivo de recurso do
INSS.Isso se deu basicamente porque, em saneamento, foi determinada a realização da perícia e
a intimação do INSS para recolher o valor dos honorários periciais, sendo que ele não recolheu e
não se manifestou no prazo de sessenta dias.
3. Não obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que a ausência de
manifestação do INSS com relação ao depósito dos valores relativos ao laudo pericial é
insuficiente à decretação de procedência do pedido inicial,tendo em contaque a aferição da
incapacidade, como um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de incapacidade,
necessariamente se dará com o laudo pericial.
4. É do entendimento desta egrégia Turma que"o julgamento de mérito, sem a elaboração de
prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às
exigências do devido processo legal" (AC0037186-23.2014.4.03.9999; 29.07.2019; Des. Fed.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CARLOS DELGADO).
5. Éde ser acolhida a insurgência do INSS em grau de recurso para determinar a desconstituição
da r. sentença, por ausência de submissão da parte autora à perícia judicial, mantendo-se, no
entanto, a tutelaantecipada, afim de garantir que o provimento jurisdicional almejado não se torne
inócuo.
6. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002739-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MARCOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002739-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MARCOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZdesde 18/07/2015, data do indeferimento administrativo,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários
advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, tendo em conta a ausência de
laudo pericial a justificar a incapacidade da parte autora.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002739-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MARCOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,condenando o INSS a
pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sem, contudo, avaliar todos os
requisitos necessários ao deferimento do pedido, embora tenha considerado que os elementos
trazidos aos autos são suficientes à prolação da sentença, o que foi motivo de recurso do INSS.
Isso se deu basicamente porque, em saneamento, foi determinada a realização da perícia e a
intimação do INSS para recolher o valor dos honorários periciais, sendo que ele não recolheu e
não se manifestou no prazo de sessenta dias.
Confira-se, por oportuno, a fundamentação da r. sentença (ID316007 - PG2):
"A parte autora não pode ser prejudicada na pretensão deduzida pela inércia do INSS em atender
à intimação de recolhimento dos honorários periciais, tendo em vista que, sendo estipulado pela
lei que este recolhimento, caberá à autarquia, tem-se verdadeira inversão do ônus probatório,
cabendo-lhe demonstrar por meio da prova pericial, que os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da parte demandante são verídicos.
A inércia do INSS em dar atendimento à determinação de recolhimento dos honorários periciais,
sem qualquer justificativa, somado ao fato dos documentos trazidos com a inicial demonstrarem o
problema de saúde da parte demandante, ensejam o acolhimento do pedido inicial."
De fato, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ, em Mato Grosso do SuloINSS não goza de isenção de
pagamento de custas e emolumentosnas ações acidentárias e de benefíciospropostas na Justiça
Estadual,não se exime do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), nem estádispensado do pagamento de honorários periciais ou do seu
reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, caso em que deve
retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
No entanto, não obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que a ausência
de manifestação do INSS com relação ao depósito dos valores relativos ao laudo pericial é
insuficiente à decretação de procedência do pedido inicial,tendo em contaque a aferição da
incapacidade, como um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de incapacidade,
necessariamente se dará apósà submissão da parte autora à perícia judicial.
Não se nega que a convicção do juízo pode se dar de acordo com as provas apresentadas e
conforme o desenvolvimento do processo; e que os documentos juntados por vezes dão conta da
incapacidade da parte autora e justificam que se lance um procedimento acautelatório, por se
tratarde benefício de natureza alimentar e a demora na apreciação do pedido poderia agravar a
situação de quem depende de um provimento célere. Ocorre que não se pode lançar mão da
submissão da parte postulante à perícia técnica, justamente porque o laudoé quem indicará se de
fato há a incapacidade, o grau da incapacidade, a data de início e o possível prognóstico de
recuperação.
Na lição de José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária.Alteridade, 2014, p.
32-33),"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações
previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história
ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos
diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes
realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as
respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização
da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as
consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando."
Frise-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão com
outros elementos de convicção. No entanto, a relação processual previdenciária impõeque a
formação da convicção do juiz pressuponha anterioravaliação técnica por profissional qualificado.
Por outro lado, é do entendimento desta egrégia Turma que"o julgamento de mérito, sem a
elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal" (AC0037186-23.2014.4.03.9999; 29.07.2019;
Des. Fed. CARLOS DELGADO).
Dessa forma, é de ser acolhida a insurgência do INSS em grau de recurso para determinar a
desconstituição da r. sentença, por ausência de submissão da parte autora à perícia judicial.
De outra forma, tendo em vista que foi deferida a antecipação da tutela, a cautela impõe que seja
mantida, afim de garantir que o provimento jurisdicional almejado não se torne inócuo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar o retorno
do autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento, mantendo, no entanto, a tutela deferida
pelo juízo.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - REQUISITOS INCOMPLETOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.No caso dos autos o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,condenando o INSS a
pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sem, contudo, avaliar todos os
requisitos necessários ao deferimento do pedido, embora tenha considerado que os elementos
trazidos aos autos são suficientes à prolação da sentença, o que foi motivo de recurso do
INSS.Isso se deu basicamente porque, em saneamento, foi determinada a realização da perícia e
a intimação do INSS para recolher o valor dos honorários periciais, sendo que ele não recolheu e
não se manifestou no prazo de sessenta dias.
3. Não obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que a ausência de
manifestação do INSS com relação ao depósito dos valores relativos ao laudo pericial é
insuficiente à decretação de procedência do pedido inicial,tendo em contaque a aferição da
incapacidade, como um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de incapacidade,
necessariamente se dará com o laudo pericial.
4. É do entendimento desta egrégia Turma que"o julgamento de mérito, sem a elaboração de
prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às
exigências do devido processo legal" (AC0037186-23.2014.4.03.9999; 29.07.2019; Des. Fed.
CARLOS DELGADO).
5. Éde ser acolhida a insurgência do INSS em grau de recurso para determinar a desconstituição
da r. sentença, por ausência de submissão da parte autora à perícia judicial, mantendo-se, no
entanto, a tutelaantecipada, afim de garantir que o provimento jurisdicional almejado não se torne
inócuo.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar o
retorno do autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento, mantendo, no entanto, a tutela
deferida pelo juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
