Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264872-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA - INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
3.Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, ou, ainda, benefício assistencial ao portador de deficiência, sob o fundamento de queestá
incapacitada para o trabalho, por estar acometida de "episódio depressivo moderado, tanstorno
depressivo recorrente etranstorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)."
4. Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por idade rurícula em outra ação - caso é que os requisitos para
a propositura de ambas as açõessão distintos, o que, inclusive, estaria afastada a
litispendência.Nesse ponto, configurado está o interesse processual a justificar o prosseguimento
da ação.
5. Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264872-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264872-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com
fundamento no artigo 330, III, do CPC, por carência de interesse processual.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que em ação pretérita (Processo 1004719-24.2017.8.26.0483)postulou a concessão de
benefício previdenciário de natureza diversa, qual seja: Aposentadoria por Idade Rural.
Prequestiona(m), para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264872-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
No caso dos autos, ojuízo de primeiro grau extinguiu a presente ação em vista da propositura de
outra ação previdenciária (1004719-24.2017.8.26.0483), proposta na 1ª Vara local, com pedido
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, que foi julgada improcedente em primeira
instância e estariano aguardo de análise de recurso, com remessa feita em 03.12.2018.Entendeu
o juízo que, sob o prisma da economia processual, a ação não merece prosseguimento, pois
existe conflito de interesse com o pedido formulado nos autos referidos.
No entanto, pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, ou, ainda, benefício assistencial ao portador de deficiência, sob o fundamento de
queestá incapacitada para o trabalho, por estar acometida de "episódio depressivo moderado,
tanstorno depressivo recorrente etranstorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)."
Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por idade rurícula em outra ação - caso é que os requisitos para
a propositura de ambas as açõessão distintos, o que, inclusive, estaria afastada a
litispendência.Nesse ponto, configurado está o interesse processual a justificar o prosseguimento
da ação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar o retorno
do autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA - INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
3.Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, ou, ainda, benefício assistencial ao portador de deficiência, sob o fundamento de queestá
incapacitada para o trabalho, por estar acometida de "episódio depressivo moderado, tanstorno
depressivo recorrente etranstorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)."
4. Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por idade rurícula em outra ação - caso é que os requisitos para
a propositura de ambas as açõessão distintos, o que, inclusive, estaria afastada a
litispendência.Nesse ponto, configurado está o interesse processual a justificar o prosseguimento
da ação.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar o
retorno do autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
