Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5433099-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA - INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
3.Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sob o fundamento de queestá incapacitada para o trabalho, por estar acometida de
"dilatação do átrio esquerdo,disfunção distólica, refluxo e ectasia da aorta."
4. No caso dos autos, ojuízo de primeiro grau extinguiu a presente ação em vista da ausência de
cumprimento da determinaçãopara emenda da inicial, com o fim de detalhar o que consistecada
uma das enfermidades apontadas na inicial, bem como indicara data em que a parte autora ficou
acometida de cada uma das enfermidades apontadas, e o momento em que lhe sobreveio a
incapacidade relativa a cada uma das patologias referidas na inicial.
5. Não obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que a exigência de
explicitação dos males elencados na inicial são suficientes a justificar a pretensão da parte
autora, vez que a aferição da incapacidade, como um dos requisitos exigidos para a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício de incapacidade, necessariamente se dará com o laudo pericial.
6. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5433099-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELI NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5433099-92.2019.4.03.9999
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APELANTE: ELI NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com
fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC, por ausênciade interesse processual.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que opedido inicial preenchetodos os requisitos de admissibilidade, conhecimento,
processamento e julgamento; que as exigências do juízo devem ser apreciadas, analisadas,
levantadas e apuradas através da instrução, quando da realização de perícia médica judicial;
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão apelada.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5433099-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELI NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sob o fundamento de queestá incapacitada para o trabalho, por estar acometida de
"dilatação do átrio esquerdo,disfunção distólica, refluxo e ectasia da aorta."
No caso dos autos, ojuízo de primeiro grau extinguiu a presente ação em vista da ausência de
cumprimento da determinaçãopara emenda da inicial, com o fim de detalhar o que consistecada
uma das enfermidades apontadas na inicial, bem como indicara data em que a parte autora ficou
acometida de cada uma das enfermidades apontadas, e o momento em que lhe sobreveio a
incapacidade relativa a cada uma das patologias referidas na inicial.
No entanto, não obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que a
exigência de explicitação dos males elencados na inicial são suficientes a justificar a pretensão da
parte autora, vez que a aferição da incapacidade, como um dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício de incapacidade, necessariamente se dará com o laudo pericial.
Por outro lado, é do entendimento desta egrégia Turma que"o julgamento de mérito, sem a
elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal" (AC0037186-23.2014.4.03.9999; 29.07.2019;
Des. Fed. CARLOS DELGADO).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar o retorno
do autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA - INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
3.Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sob o fundamento de queestá incapacitada para o trabalho, por estar acometida de
"dilatação do átrio esquerdo,disfunção distólica, refluxo e ectasia da aorta."
4. No caso dos autos, ojuízo de primeiro grau extinguiu a presente ação em vista da ausência de
cumprimento da determinaçãopara emenda da inicial, com o fim de detalhar o que consistecada
uma das enfermidades apontadas na inicial, bem como indicara data em que a parte autora ficou
acometida de cada uma das enfermidades apontadas, e o momento em que lhe sobreveio a
incapacidade relativa a cada uma das patologias referidas na inicial.
5. Não obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que a exigência de
explicitação dos males elencados na inicial são suficientes a justificar a pretensão da parte
autora, vez que a aferição da incapacidade, como um dos requisitos exigidos para a concessão
do benefício de incapacidade, necessariamente se dará com o laudo pericial.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para desconstituir a r. sentença e determinar o
retorno do autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
