Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2295661 / SP
0006321-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASISTENCIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão,
de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência, nos termos dos Arts. 203, da Constituição federal, 20, da Lei nº
8.742/93, com redação atualizada pelas Leis nºs 9.720/98 e 12.435/11.
2. O estudo social indica a ausência de hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão do
benefício assistencial.
3. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, por ser o autor
portador de sequela de acidente vascular cerebral, consistente em hemiplegia (paralisia
cerebral) à direita.
5. A patologia de que padece o autor está dentre aquelas que isentam o portador da carência
para a percepção do benefício de auxílio doença (Arts. 26 e 151, da Lei nº 8.213/91).
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
11. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
