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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO FILHO E CURADOR. POSSIBILIDADE. TRF3. 50...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO FILHO E CURADOR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada idosa incapaz e seu filho, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009024-15.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/11/2018, Intimação via sistema DATA: 09/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009024-15.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO FILHO E CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada idosa incapaz e seu
filho, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da
decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009024-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALICE BIAZOTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009024-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALICE BIAZOTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Alice Biazotto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase
de cumprimento de sentença, condicionou o levantamento do valor relativo às parcelas em atraso
do benefício assistencial a prévia justificativa e, ainda, a avaliação do Ministério Público.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não haver justificativa para que o valor fique
depositado em banco, enquanto sua família passa por sérias privações. Sustenta, ainda, violação
ao artigo 110 da Lei 8.213/91 e ao artigo 1.747 do Código Civil.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
3597701).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009024-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALICE BIAZOTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade - ou não - de levantamento do montante relativo às parcelas vencidas de benefício

assistencial (cerca de R$ 91.000,00) pelo filho e curadorda beneficiária, atualmente idosa e
portadora de esquizofrenia.
Há termo de curatela definitiva concedida ao filho da segurada, Adriano Aparecido Biazotto, pela
2a Vara Judicial da Comarca de Ibitinga/SP (ID 2591308).
A Lei 8.213/91 regula o tema, dispondo em seu artigo 110, "caput":
"Art. 110.O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses,
o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento."

Dessa forma, não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada idosa
incapaz e seu filho, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor
a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. Neste
sentido:

"RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE - PEDIDO
DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA - INDEFERIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA AUTORA.
1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem
indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais.
2. Tese de violação aos artigos 1.753 e 1.691 do Código Civil. Conteúdo normativo de
dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias. Ausência de
prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
3. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores
depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere
representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo
quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e
garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se
efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem
(art. 227, caput, da CF/88).
4. O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos
menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e
sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque
inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de
dispor dos valores recebidos por menor de idade.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - 4a. Turma, REsp
1131594/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 18/04/2013, DJe 08/05/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA,
CIVILMENTE INCAPAZ, PELA REPRESENTANTE LEGAL.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante
legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz,
pode ser paga ao seu representante legal, no caso, a sua genitora, nos termos do artigo 110 da

Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga
mensalmente.
III - Agravo de instrumento interposto pela autora provido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586392 - 0014654-11.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. INCAPAZ.
REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à
natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago
diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Apelação provida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279493 -
0037868-70.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO FILHO E CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada idosa incapaz e seu
filho, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da
decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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