Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001038-19.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001038-19.2019.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA EVA VICENTINO MARIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001038-19.2019.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA EVA VICENTINO MARIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sustentando a existência de
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão combatido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001038-19.2019.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA EVA VICENTINO MARIANO
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.
O acórdão decidiu a questão de forma clara, adotando uma linha de raciocínio razoável e
coerente, apresentando os fundamentos para a análise das questões de fato e de direito
referentes ao presente caso.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de
embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com
questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função
jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n.
356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do
recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo
se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Apenas para argumentar, os ganhos do marido da autora, à época da avaliação
socioeconômica, eram de R$ 1.163,55, que divididos por 2, temos como quociente R$ 581,77,
valor superior a meio salário mínimo per capita, observada como critério objetivo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma
Recursal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
