Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5114361-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ACOLHIDO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO.
ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social. Anoto,
ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de laudo pericial e complementação do estudo social, com
elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional
ora buscada.
4. Convém destacar que o estudo social carece de complementação quanto a condição financeira
da autora, em relação ao valor da pensão alimentícia, os gastos familiares e a caracterização da
residência.
5. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial
e complementação do estudo social e prolação de novo decisória.
6. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações, conforme demonstrado nos autos,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, é de se manter a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
antecipação dos efeitos da tutela que determinou a implantação do benefício à parte autora.
7. Acolhido parcialmente parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5114361-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS ALMEIDA
REPRESENTANTE: ANGELICA VIEIRA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOEL RAMOS DE OLIVEIRA - SP362232-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5114361-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS ALMEIDA
REPRESENTANTE: ANGELICA VIEIRA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOEL RAMOS DE OLIVEIRA - SP362232-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de
amparo social ao deficiente, a partir da citação no valor de um salário mínimo, devendo as
parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda,
a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos
necessários à concessão do beneficio, ante a ausência de miserabilidade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência para
a complementação do estudo social.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5114361-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINE DOS SANTOS ALMEIDA
REPRESENTANTE: ANGELICA VIEIRA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOEL RAMOS DE OLIVEIRA - SP362232-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização de laudo pericial e complementação do estudo social, com
elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação
jurisdicional ora buscada.
Convém destacar que o estudo social carece de complementação quanto a condição financeira
da autora, em relação ao valor da pensão alimentícia, os gastos familiares e a caracterização
da residência.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial
e complementação do estudo social e prolação de novo decisória.
Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações, conforme demonstrado nos autos, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, é de se manter a
antecipação dos efeitos da tutela que determinou a implantação do benefício à parte autora.
Do exposto, acolho parcialmente parecer doMinistério Público Federal, para anular a sentença
recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização de laudo
pericial e complementação do estudo social, nos termos acima expostos, restando prejudicada
a apreciação da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ACOLHIDO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO.
ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social. Anoto,
ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de laudo pericial e complementação do estudo social, com
elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação
jurisdicional ora buscada.
4. Convém destacar que o estudo social carece de complementação quanto a condição
financeira da autora, em relação ao valor da pensão alimentícia, os gastos familiares e a
caracterização da residência.
5. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo
pericial e complementação do estudo social e prolação de novo decisória.
6. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações, conforme demonstrado nos
autos, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, é de se manter
a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a implantação do benefício à parte autora.
7. Acolhido parcialmente parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente parecer do Ministério Público Federal para anular a
sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, restando prejudicada a
apreciação da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
