Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075746-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AFASTAR COISA
JULGADA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA
ANULADA.
1. De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de amparo social ao deficiente, dada a constante possibilidade de alteração das
condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa
julgada material.
2. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela
a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial
detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a
efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial
e prolação de novo decisória.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075746-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TAIS APARECIDA BOTASINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075746-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TAIS APARECIDA BOTASINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou extinto o feito e reconheceu a coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do
CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários a
concessão do beneficio ou pela nulidade da sentença e retorno a vara de origem para regular
prosseguimento do feito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075746-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TAIS APARECIDA BOTASINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de amparo social ao deficiente, dada a constante possibilidade de alteração das
condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa
julgada material.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de
deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização de perícia médica e estudo social, com elaboração de laudo
pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a
fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial e
estudo social, e prolação de novo decisória.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença recorrida para
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de laudo pericial e estudo
social, nos termos acima expostos, e regular processamento do feito.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AFASTAR COISA
JULGADA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA
ANULADA.
1. De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de amparo social ao deficiente, dada a constante possibilidade de alteração das
condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa
julgada material.
2. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela
a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial
detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a
efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial
e prolação de novo decisória.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
