Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001326-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNIA DE PERICIA MÉDICA. ACOLHIDO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos,
dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do
artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em
prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social
e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prolação de novo decisória.
5. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a
produção de prova eminentemente documental, notadamente a realização de estudo social e a
pericia médica.
6. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001326-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAVINYA VITORIA DANTAS GOMES
CURADOR: ALINE DANTAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001326-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAVINYA VITORIA DANTAS GOMES CURADOR: ALINE DANTAS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada LAVYNIA VITÓRIA DANTAS GOMES, menor
representada por sua genitora, ALINE DANTAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação
continuada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00, observando-se
contudo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários à concessão do
beneficio.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pela decretação de nulidade do feito a partir do
momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado em primeira instância, bem como a
realização de pericia médica.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001326-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAVINYA VITORIA DANTAS GOMES CURADOR: ALINE DANTAS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de
deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
Inicialmente, verifico que o Ministério Público não foi intimado a se manifestar em primeiro grau
de jurisdição, razão pela qual se faz necessário tecer as seguintes considerações.
Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe
o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
Assim, a ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor
do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em
prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente. Cumpre transcrever o
dispositivo em referência:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - NÃO INTERVENÇÃO DO
MP - PREJUÍZO À PARTE - ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS - RECURSO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO.
- O artigo 82, inciso I determina a intervenção do MP nas causas em que há interesses de
incapazes.
- O artigo 246, do Código de Processo Civil prevê a nulidade do processo quando o Ministério
Público não for intimado a acompanhar o feito em que deve intervir.
- No caso, ausente a manifestação do representante do parquet e caracterizado o prejuízo à
parte, impõe-se a nulidade do feito.
- Anulação dos atos processuais desde o momento em que se faria necessária a intervenção do
Ministério Público.
- Parecer do MPF acolhido.
- Recurso da parte autora prejudicado.
(TRF3, Sétima Turma, AC 1117889, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJF3 em
27/05/09, página 922)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA
MONOCRÁTICA EM PREJUÍZO AO INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 82 DO CPC.
NULIDADE DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 84 E 246 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
1 - Nos processos versando sobre interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do Ministério
Público em todas as fases, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
2 - A ausência da manifestação do Parquet em primeira instância, nos casos em que a r.
sentença monocrática resultou em prejuízo ao interesse do incapaz, acarreta a nulidade do
processo. Inteligência dos arts. 84 e 246 do Código de Processo Civil.
3 - Prejudicados os prequestionamentos apresentados pelas partes.
4 - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Declarada a nulidade dos atos processuais, a
partir da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a necessária
intervenção ministerial. Prejudicado o recurso de apelação.
(TRF3, Nona Turma, AC 1379920, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJF3 em
19/05/09, página 629)
Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a
produção de prova eminentemente documental, notadamente a realização de estudo social e a
pericia médica.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização de pericia médica, com elaboração de laudo técnico detalhado e
conclusivo a respeito da incapacidade da autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da
prestação jurisdicional ora buscada.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de perícia médica e
intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como
prolação de novo decisório.
Do exposto, ACOLHO PARECER DOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,para ANULAR a
sentença recorridae determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de pericia
médica, e intimando-se o Ministério Público a se manifestar acerca do pedido inicial, nos termos
acima expostos, restando prejudicada a apreciação da apelação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNIA DE PERICIA MÉDICA. ACOLHIDO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos,
dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do
artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em
prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social
e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como
prolação de novo decisória.
5. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a
produção de prova eminentemente documental, notadamente a realização de estudo social e a
pericia médica.
6. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para
ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização de pericia médica, e intimando-se o Ministério Público a se manifestar acerca do
pedido inicial, restando prejudicada a apreciação da apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
