Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002336-81.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ESTUDO SOCIAL
IMPRECISO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela
a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização estudo social claro, detalhado e conclusivo a respeito da
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional
ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social
e prolação de novo decisória.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002336-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO2833600A
APELAÇÃO (198) Nº 5002336-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO2833600A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o amparo social ao
deficiente a partir do laudo pericial (30/03/2012 - fls. 96), as parcelas vencidas serão acrescidas
de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas ate a
sentença. Por fim manteve a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, pleiteando a anulação da sentença e a complementação do estudo
social, alega ainda, que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado ante a ausência da
comprovação da miserabilidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002336-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO2833600A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de
deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de laudo
pericial e estudo social claro e completo.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização da complementação do laudo social, visto que o laudo acostado
às fls. 86 mostra-se incompleto e impreciso, notadamente quanto aos gastos do casal e a
qualificação do esposo/companheiro.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social
detalhado, e prolação de novo decisória. Mantendo a tutela concedida.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença recorridae
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de estudo social, nos termos
acima expostos, e regular processamento do feito.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ESTUDO SOCIAL
IMPRECISO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela
a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização estudo social claro, detalhado e conclusivo a respeito da
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional
ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social
e prolação de novo decisória.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
