D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026460-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
O autor apresentou apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social claro e completo.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização de estudo social detalhado, visto que o acostado as fls. 64/65, é impreciso quanto a composição familiar do autor, a assistente social alega que o autor vive com uma companheira que custeia as despesas da família, mas não menciona seu nome ou apresenta dados para pesquisa.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de novo estudo social detalhado, e prolação de novo decisória. Mantendo a tutela concedida.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de novo estudo social detalhado, nos termos acima expostos, e regular processamento do feito.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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