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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0026460-82.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social claro e completo. 2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental. 3. Assim, é necessária a realização de estudo social detalhado, visto que o acostado as fls. 64/65, é impreciso quanto a composição familiar do autor, a assistente social alega que o autor vive com uma companheira que custeia as despesas da família, mas não menciona seu nome ou apresenta dados para pesquisa. 4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de novo estudo social detalhado, e prolação de novo decisória. Mantendo a tutela concedida. 5. Apelação parcial provida, sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261774 - 0026460-82.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026460-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026460-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WELINTON DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO:SP190694 KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00141631220148260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social claro e completo.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de estudo social detalhado, visto que o acostado as fls. 64/65, é impreciso quanto a composição familiar do autor, a assistente social alega que o autor vive com uma companheira que custeia as despesas da família, mas não menciona seu nome ou apresenta dados para pesquisa.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de novo estudo social detalhado, e prolação de novo decisória. Mantendo a tutela concedida.
5. Apelação parcial provida, sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 17:37:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026460-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026460-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WELINTON DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO:SP190694 KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00141631220148260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.

O autor apresentou apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.

A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social claro e completo.

Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.

Assim, é necessária a realização de estudo social detalhado, visto que o acostado as fls. 64/65, é impreciso quanto a composição familiar do autor, a assistente social alega que o autor vive com uma companheira que custeia as despesas da família, mas não menciona seu nome ou apresenta dados para pesquisa.

Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de novo estudo social detalhado, e prolação de novo decisória. Mantendo a tutela concedida.

Do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de novo estudo social detalhado, nos termos acima expostos, e regular processamento do feito.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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