
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parecer do Ministério Público Federal, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005722-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA CRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários de advogado fixados em R$ 800,00, observando-se contudo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso alegando que está enferma e faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e retorno à Vara de origem para realização do laudo pericial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
De inicio, verifico que a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do aludo pericial.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização de pericia médica, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de saude da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização do laudo pericial bem como prolação de novo decisória.
Do exposto, ACOLHO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de pericia médica, nos termos acima expostos, restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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