Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135558-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO
DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos,
dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do
artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em
prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a
produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social. Anoto,
ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e
conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a
efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social
e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como
prolação de novo decisória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação parcialmente provida e sentença recorrida anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135558-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARGARIDA ALVES JACINTO
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135558-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARGARIDA ALVES JACINTO
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa,
observando-se contudo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários a concessão do
beneficio.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença e retorno a vara de
origem para realização de estudo social.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135558-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARGARIDA ALVES JACINTO
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa idosa,
previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do estudo social.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e
conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a
efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e
prolação de novo decisória.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença recorrida e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de estudo social, nos termos
acima expostos, e regular processamento do feito, prejudicado o recurso da parte autora.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO
DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público especificamente nestes autos,
dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do
artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em
prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a
produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social. Anoto,
ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e
conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a
efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social
e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como
prolação de novo decisória.
7. Apelação parcialmente provida e sentença recorrida anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença
recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, prejudicado o recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
