
| D.E. Publicado em 31/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 22/05/2017 18:14:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (23/10/2014), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termo do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e os honorários advocatícios. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado ante a ausência da comprovação da miserabilidade, requer ainda a complementação do laudo social.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, anulando a sentença para complementação do laudo social.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social claro e completo.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, bem como a complementação do laudo social, visto que o acostado as fls. 45/47 é impreciso quanto a composição familiar e o estado civil dos genitores do autror, não há menção a separação do casal, porém atesta que vivem em locais distintos, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial e estudo social detalhado, e prolação de novo decisória. Mantendo a tutela concedida.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de laudo pericial e estudo social, nos termos acima expostos, e regular processamento do feito.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 25/05/2017 17:43:52 |
