Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018352-06.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. PARECER DO MPF ACOLHIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela
a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial
detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a
efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial
e prolação de novo decisória.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018352-06.2013.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODILA D ARC DE ALMEIDA PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA SILVA - SP399503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018352-06.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODILA D ARC DE ALMEIDA PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA SILVA - SP399503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se,
contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao benefício pleiteando, requer a anulação da
sentença e retorno a vara para realização de perícia médica.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, devendo a sentença
ser anulada e retorno a vara de origem para realização do laudo pericial e complementação do
estudo social em virtude do lapso temporal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018352-06.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODILA D ARC DE ALMEIDA PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO DA SILVA - SP399503-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial detalhado
e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva
entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
Verifica-se nos autos que a autora compareceu à pericia agendada em 05/04/2017, entretanto o
perito solicitou exames complementares que solicitados pela autora não forma agendados pelo
SUS, conforme documentação anexa (Id. 170734059), assim a autora não deu razão ao não
cumprimento do solicitado
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial
e atualização do estudo social em virtude do lapso temporal e prolação de novo decisória.
Do exposto, acolho parecer do Ministério Público Federal e dou provimento à apelação da
autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem
para realização de laudo pericial e atualização do estudo social, nos termos acima expostos, e
regular processamento do feito.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PARECER DO MPF ACOLHIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de
prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja
ela a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial
detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a
efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo
pericial e prolação de novo decisória.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parecer do Ministério Público Federal e dar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
