
| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e acolher parecer do Ministério Publico Federal para ANULAR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026579-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento das parcelas de 27/11/2014 a 15/07/2015 referente ao benefício de prestação continuada que foi concedido em 16/07/2015.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
O autor apresentou apelação pleiteando alegando que faz jus ao período de 27/11/2014 (data do requerimento administrativo) a 15/07/2015 (data da concessão administrativa).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e realização de pericia médica para atestar o inicio da deficiência do autor.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a questão ora posta ao pagamento das parcelas referente ao período de 27/11/2014 (data do requerimento administrativo) até 15/07/2015 data da concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial e prolação de novo decisória.
Do exposto, nego provimento à apelação da autora e acolho parecer do Ministério Publico Federal para ANULAR a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de laudo pericial, nos termos acima expostos, e regular processamento do feito.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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