Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5613730-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela
a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial
detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a
efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial
e prolação de novo decisória.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5613730-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SENE DO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5613730-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SENE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das 10% do
valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao benefício pleiteando.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5613730-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE SENE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de
deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a
testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial detalhado e
conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da
prestação jurisdicional ora buscada.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial e
prolação de novo decisória.
Do exposto, anulo de ofício a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem para realização de laudo pericial, nos termos acima expostos, e regular processamento do
feito, dando por prejudicado o recurso.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova
eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela
a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial
detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a
efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial
e prolação de novo decisória.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
