
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR de ofício a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001049-95.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (18/11/2015), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termo do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora pela SELIC. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado ante a ausência da comprovação da incapacidade. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios e a incidência da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial e prolação de novo decisória.
Do exposto, ANULO de ofício a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de laudo pericial, nos termos acima expostos, e regular processamento do feito, prejudicado o recurso do INSS.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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