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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NOVO ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0037134-22.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:36

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NOVO ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial. 2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental. 3. Assim, é necessária a realização de novo estudo social, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada. 4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo social e prolação de novo decisória. 5. Acolhido parecer do Ministério Público Federal para anular a r. sentença. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278084 - 0037134-22.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037134-22.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037134-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MELISSA FEDEL DE LIMA incapaz
ADVOGADO:SP239747 GIULIANA MIOTTO DE LIMA
REPRESENTANTE:MARIA DE FATIMA JORGE
ADVOGADO:SP239747 GIULIANA MIOTTO DE LIMA
No. ORIG.:00007978020148260035 1 Vr AGUAS DE LINDOIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NOVO ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de novo estudo social, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo social e prolação de novo decisória.
5. Acolhido parecer do Ministério Público Federal para anular a r. sentença. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parecer do Ministério Público Federal para anular a r. sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 20/06/2018 15:17:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037134-22.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037134-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MELISSA FEDEL DE LIMA incapaz
ADVOGADO:SP239747 GIULIANA MIOTTO DE LIMA
REPRESENTANTE:MARIA DE FATIMA JORGE
ADVOGADO:SP239747 GIULIANA MIOTTO DE LIMA
No. ORIG.:00007978020148260035 1 Vr AGUAS DE LINDOIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o amparo social ao deficiente a partir da citação (11/04/2014), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS apresentou apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado ante a ausência da comprovação da miserabilidade. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Órgão do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença para complementação do laudo social.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.

A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social claro e completo.

Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.

Assim, é necessária a realização do novo laudo social, visto que aquele acostado às fls. 83/84 não mais condiz com a realidade em virtude do falecimento da mãe da autora. Assim, é necessário que se esclareça se a autora recebe pensão por morte; se o pai ainda paga pensão alimentícia; se ainda reside no Lar São Camilo; assim como quem arca com as despesas da autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.

Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de novo estudo social detalhado, e prolação de novo decisória. Mantendo a tutela concedida.

Do exposto, acolher parecer do Ministério Público Federal para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de novo estudo social, nos termos acima expostos, e regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação do INSS.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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