D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parecer do Ministério Público Federal para anular a r. sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037134-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o amparo social ao deficiente a partir da citação (11/04/2014), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado ante a ausência da comprovação da miserabilidade. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença para complementação do laudo social.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.
A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social claro e completo.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
Assim, é necessária a realização do novo laudo social, visto que aquele acostado às fls. 83/84 não mais condiz com a realidade em virtude do falecimento da mãe da autora. Assim, é necessário que se esclareça se a autora recebe pensão por morte; se o pai ainda paga pensão alimentícia; se ainda reside no Lar São Camilo; assim como quem arca com as despesas da autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de novo estudo social detalhado, e prolação de novo decisória. Mantendo a tutela concedida.
Do exposto, acolher parecer do Ministério Público Federal para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de novo estudo social, nos termos acima expostos, e regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação do INSS.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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