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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0011443-76.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado do de cujus, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/02/2014. 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois foi acostado aos autos laudo médico pericial realizado em 15/02/2017 e complementos em 25/06/2017, 09/11/2017 e 16/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de perda auditiva bilateral neuro-sensorial e retardo mental – sequela de parto prematuro, estando total e permanentemente incapaz desde seu nascimento, atesta que pode realizar atividades em vaga de cota para deficiente, assim o autor enquadra-se como relativamente incapaz. 4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação aos seus genitores, na medida em que residia juntamente com eles, que lhes prestavam assistência financeira e emocional. 5. Convém ainda destacar que o autor possui registro no sistema CNIS/DATAPREV com admissão em 01/06/2009 e rescisão em 15/08/2018 junto ao Colégio Arnoso Costa de propriedade de sua genitora, tal registro foi efetuado para garantir benefícios previdenciários futuros ao autor, na pratica não realiza as atividades de seu cargo, vistos possuir discernimento reduzido. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011443-76.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0011443-76.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado do de cujus, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 25/02/2014.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois foi
acostado aos autos laudo médico pericial realizado em 15/02/2017 e complementos em
25/06/2017, 09/11/2017 e 16/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de perda
auditiva bilateral neuro-sensorial e retardo mental – sequela de parto prematuro, estando total e
permanentemente incapaz desde seu nascimento, atesta que pode realizar atividades em vaga
de cota para deficiente, assim o autor enquadra-se como relativamente incapaz.
4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação aos seus genitores,
na medida em que residia juntamente com eles, que lhes prestavam assistência financeira e
emocional.
5. Convém ainda destacar que o autor possui registro no sistema CNIS/DATAPREV com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

admissão em 01/06/2009 e rescisão em 15/08/2018 junto ao Colégio Arnoso Costa de
propriedade de sua genitora, tal registro foi efetuado para garantir benefícios previdenciários
futuros ao autor, na pratica não realiza as atividades de seu cargo, vistos possuir discernimento
reduzido.
6. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011443-76.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA ARNOSO COSTA

Advogado do(a) APELADO: IVAN DARIO MACEDO SOARES - SP240486-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011443-76.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA ARNOSO COSTA
Advogado do(a) APELADO: IVAN DARIO MACEDO SOARES - SP240486-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (01/04/2014), no percentual de 30% se o autor
ainda estiver trabalhando passando para 100% no caso de extinção da relação de trabalho,
devendo as parcelas vencidas ser atualizadas com correção monetária nos termos do Manual de

Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano.
Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011443-76.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA ARNOSO COSTA
Advogado do(a) APELADO: IVAN DARIO MACEDO SOARES - SP240486-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai,
EMANUEL ARNOSO COSTA, ocorrido em 25/02/2014, conforme faz prova a certidão de óbito
acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado do de cujus, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 25/02/2014.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois foi acostado
aos autos laudo médico pericial realizado em 15/02/2017 e complementos em 25/06/2017,
09/11/2017 e 16/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de perda auditiva bilateral
neuro-sensorial e retardo mental – sequela de parto prematuro, estando total e permanentemente
incapaz desde seu nascimento, atesta que pode realizar atividades em vaga de cota para
deficiente, assim o autor enquadra-se como relativamente incapaz.

Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação aos seus genitores,
na medida em que residia juntamente com eles, que lhes prestavam assistência financeira e
emocional.
Convém ainda destacar que o autor possui registro no sistema CNIS/DATAPREV com admissão
em 01/06/2009 e rescisão em 15/08/2018 junto ao Colégio Arnoso Costa de propriedade de sua
genitora, tal registro foi efetuado para garantir benefícios previdenciários futuros ao autor, na
pratica não realiza as atividades de seu cargo, vistos possuir discernimento reduzido.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/04/2014), no percentual de 30% e a
partir de 15/08/2018 (rescisão contratual) no percentual de 100%, conforme determinou a r.
sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos
acima expostos.
É COMO VOTO







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado do de cujus, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 25/02/2014.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois foi
acostado aos autos laudo médico pericial realizado em 15/02/2017 e complementos em
25/06/2017, 09/11/2017 e 16/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de perda
auditiva bilateral neuro-sensorial e retardo mental – sequela de parto prematuro, estando total e
permanentemente incapaz desde seu nascimento, atesta que pode realizar atividades em vaga
de cota para deficiente, assim o autor enquadra-se como relativamente incapaz.
4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação aos seus genitores,

na medida em que residia juntamente com eles, que lhes prestavam assistência financeira e
emocional.
5. Convém ainda destacar que o autor possui registro no sistema CNIS/DATAPREV com
admissão em 01/06/2009 e rescisão em 15/08/2018 junto ao Colégio Arnoso Costa de
propriedade de sua genitora, tal registro foi efetuado para garantir benefícios previdenciários
futuros ao autor, na pratica não realiza as atividades de seu cargo, vistos possuir discernimento
reduzido.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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