
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0088325-50.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, a partir da cessação indevida (21/06/2008 - fls. 56), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela incidência da Lei da 11.960/09 apos o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, JOSÉ FELIPE, ocorrido em 15/03/1979, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 22 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que foi concedida pensão por morte a mãe do autor a partir de 15/036/1979 até seu óbito em 21/06/2008, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 56).
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento do autor (fls. 67), verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi realizado laudo médico pericial emitido em 24/04/2015, fls. 106/111, pelo qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia, epilepsia e retardo mental, estando incapaz desde o seu nascimento.
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir da cessação indevida (21/06/2008), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostos.
É COMO VOTO.
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TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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