D.E. Publicado em 16/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002143-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do óbito de sua mãe (24/01/2000 - fls. 14), devendo as parcelas vencidas ser atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 800,00. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando nulidade da sentença ante a ausência de comprovação da incapacidade do autor. No mérito, alega que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pelo desconto dos valores recebidos por sua mãe e dos valores recebidos a titulo de amparo social.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia, uma vez que o próprio apelante a testou a incapacidade do autor desde seu nascimento, conforme laudo de fls. 10.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, JOSÉ ALVES MOREIRA, ocorrido em 04/04/1978, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 11vº.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado do de cujus, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 12) verifica-se que ele possuía cadastro de produtor agrícola polivalente. Tanto é assim que o INSS concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte de trabalhador à esposa do de cujus (mãe do autor), Sra. Maria Dias Moreira, até o óbito desta, ocorrido em 24/01/2000 (fls. 14).
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois foi acostado aos autos laudo médico pericial referente ao processo de interdição, realizado pelo próprio INSS, em 14/01/1996, fls. 10, pelo qual se constatou ser o autor portador de "síndrome de Down", estando total e permanentemente incapaz desde seu nascimento.
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação aos seus genitores, na medida em que residia juntamente com eles, que lhes prestavam assistência financeira e emocional.
Convém ainda destacar que a genitora do autor já recebeu a pensão por morte até 24/01/2000, e que o ora requerente é beneficiário de amparo social ao deficiente desde 05/02/1997.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, conforme determinou a r. sentença, devendo ser descontados os valores recebidos a titulo de amparo social ao deficiente considerando ser inacumulável com qualquer outro beneficio.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar o desconto dos valores recebidos a titulo de amparo social, mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostos.
É COMO VOTO
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TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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