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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0025894-36.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do tremo inicial e que não é caso de remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (22/08/2014 - fls. 45), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261064 - 0025894-36.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025894-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025894-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NATAN RODRIGUES DOS SANTOS VASCONCELOS incapaz
ADVOGADO:SP253331 JULIANO FRASCARI COSTA
REPRESENTANTE:LILIAN RODRIGUES DOS SANTOS VALENTIM
ADVOGADO:SP253331 JULIANO FRASCARI COSTA
No. ORIG.:00029389120148260352 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do tremo inicial e que não é caso de remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (22/08/2014 - fls. 45), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 17:40:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025894-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025894-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NATAN RODRIGUES DOS SANTOS VASCONCELOS incapaz
ADVOGADO:SP253331 JULIANO FRASCARI COSTA
REPRESENTANTE:LILIAN RODRIGUES DOS SANTOS VALENTIM
ADVOGADO:SP253331 JULIANO FRASCARI COSTA
No. ORIG.:00029389120148260352 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS à concessão do beneficio de amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (22/08/2014 - fls. 45), no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 após o julgamento as ADIs. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, apenas para que seja fixado termo inicial na data da citação.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do tremo inicial e que não é caso de remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.

Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.

Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (22/08/2014 - fls. 45), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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