Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5198771-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DANOS MORAIS.
1. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o
interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
2. Observo que a autarquia deferiu o benefício de amparo social ao idoso na via administrativa a
partir do requerimento administrativo em 02/05/2018, sendo implantado em 26/10/2018, alega a
autora que faz jus ao pagamento dos atrasados referentes ao período de 02/05/2018 a
26/10/2018.
3.No presente caso, pleiteia a autora a concessão de benefício de assistência social ao idoso,
que foi concedido administrativamente pelo INSS em 26/10/2018, com efeitos e pagamento a
partir do requerimento administrativo em 02/05/2018, conforme histórico de créditos (Id.
127554807).
4. Desta feita não há que se falar em parcelas em atraso, visto que o pagamento já foi realizado
administrativamente nos moldes do pleiteado na inicial.
5. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de
benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao
processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
6. Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte
autora. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento
administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte
autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a
responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária
a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo
causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
7. Ademais, o beneficio foi concedido posteriormente com efeito retroativos, sanando assim
qualquer possível dano.
8. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5198771-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GOURETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5198771-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GOURETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do amparo social ao idoso.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do
CPC, deixando de condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da
concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, pleiteando
a condenação em danos morais e aos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5198771-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GOURETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse,
evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
Observo que a autarquia deferiu o benefício de amparo social ao idoso na via administrativa a
partir do requerimento administrativo em 02/05/2018, sendo implantado em 26/10/2018, alega a
autora que faz jus ao pagamento dos atrasados referentes ao período de 02/05/2018 a
26/10/2018.
Assim, passo ao exame do mérito.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão de benefício de assistência social ao idoso, que
foi concedido administrativamente pelo INSS em 26/10/2018, com efeitos e pagamento a partir do
requerimento administrativo em 02/05/2018, conforme histórico de créditos (Id. 127554807).
Desta feita não há que se falar em parcelas em atraso, visto que o pagamento já foi realizado
administrativamente nos moldes do pleiteado na inicial.
No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de
benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao
processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUTORGA
CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, CF.
APLICAÇÃO.
1. Discute-se neste conflito negativo de competência a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª
Vara de Registro/SP, que reconheceu a incompetência para apreciar o pedido de danos morais.
2. Em que pesem os fundamentos esposados na r. decisão do suscitado, tenho aderido à
jurisprudência no sentido de que existe correlação entre os pedidos apresentados, uma vez que,
para a eventual indenização por danos morais, deverá o autor demonstrar a ocorrência do dano e
o nexo de causalidade entre ele e a conduta supostamente ilícita do agente, que diz respeito à
concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social do benefício pleiteado pelo autor.
3. Portanto, ao juiz estadual investido na competência federal delegada compete conhecer de
questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui
questão secundaria e indissociável da pretensão principal.
4. Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a
indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a
cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o
INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988.
5. Conflito competente. Juízo Suscitado declarado competente."
(CC 12335, Proc. 2010.03.00.024164-0, relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann,
relatora p/acórdão Juíza Federal Convocada Mônica Nobre, Terceira Seção, por maioria, j. em
25.11.2010, DJU 29.03.2011)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OUTORGA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º,
CF. APLICAÇÃO.
Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a
indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a
cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o
INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988. Conflito procedente. Juízo
suscitado declarado competente."
(TRF/3ª Região, CC 10381, proc. nº 200703000845727/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Castro
Guerra, DJU 25.02.2008, p. 1130)
Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte autora.
O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem
que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não
há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do
indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do
agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três
requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles,
que in casu, não restaram evidenciados.
Ademais, o beneficio foi concedido posteriormente com efeito retroativos, sanando assim
qualquer possível dano.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DANOS MORAIS.
1. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o
interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
2. Observo que a autarquia deferiu o benefício de amparo social ao idoso na via administrativa a
partir do requerimento administrativo em 02/05/2018, sendo implantado em 26/10/2018, alega a
autora que faz jus ao pagamento dos atrasados referentes ao período de 02/05/2018 a
26/10/2018.
3.No presente caso, pleiteia a autora a concessão de benefício de assistência social ao idoso,
que foi concedido administrativamente pelo INSS em 26/10/2018, com efeitos e pagamento a
partir do requerimento administrativo em 02/05/2018, conforme histórico de créditos (Id.
127554807).
4. Desta feita não há que se falar em parcelas em atraso, visto que o pagamento já foi realizado
administrativamente nos moldes do pleiteado na inicial.
5. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de
benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao
processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
6. Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte
autora. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento
administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da
mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte
autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a
responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária
a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo
causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
7. Ademais, o beneficio foi concedido posteriormente com efeito retroativos, sanando assim
qualquer possível dano.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
