
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034122-97.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora pugnando pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.
Levado a julgamento em 26.03.2018, o E. Relator, o Des. Fed. Toru Yamamoto, deu provimento ao recurso. Na sequência, pedindo vênia ao relator, votei no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, pelas razões a seguir expostas.
Com efeito, o estudo social realizado em 20.05.2016 (fls. 45/46) revela que o Autor, de 60 anos de idade, reside com sua esposa, também de 60 anos de idade, com a filha Adriana, de 40 anos, com o filho Alexandre, os netos Higor, 20, e Valentina, e com o sobrinho José Carlos.
O imóvel que serve de residência é próprio, composto por 07 cômodos - sala, cozinha, 3 quartos, 1 banheiro, e 1 quarto na área externa. É construído em alvenaria, com piso cerâmico, e guarnecido com sofá, TV, rádio, telefone fixo, camas, guarda-roupas, mesa, armário, fogão, micro-ondas e geladeira, todos em bom estado de conservação.
A renda do núcleo familiar advém do benefício de LOAS (deficiente físico) do sobrinho José Carlos, no valor de 1 (um) salário mínimo, do salário do neto Higor, R$ 600,00, e do filho Alexandre, também de R$ 600,00.
Os gastos mensais ficam em torno de R$ 1.200,00, incluídos gastos com medicação, alimentação, telefone, água e luz.
Por certo que nos termos do § 1o do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Acresça-se que em relação à filha Adriana, não obstante estar desempregada no momento da visita da assistente social, não há nada que indique impedimento de inserção no mercado de trabalho. Ademais, habitando a mesma casa, concorre com os gastos e deve participar com o seu custeio e manutenção.
Dessa forma, em que pese a ausência de rendimentos do apelante, depreende-se do estudo social que coabita residência com boas condições de uso e higiene, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. Enfatizo que o benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
Diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, com a devida vênia do Relator, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a ausência do requisito de miserabilidade.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034122-97.2017.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta por VALTER JOSÉ RODRIGUES contra a r. sentença de fls. 54/55, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial.
O i. Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, deu provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo, uma vez comprovadas a idade mínima e a hipossuficiência econômica. O i. Desembargador Federal Paulo Domingues inaugurou divergência e, pelo seu voto, negou provimento à apelação.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, na sessão realizada em 26/03/2018, diverge com o deste julgador.
No caso, a despeito de cumprido o requisito etário, entendo que a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
Extrai-se do estudo social produzido em 16 de maio de 2016 (fls. 45/46) ser o núcleo familiar composto pelo autor, sua cônjuge, dois filhos, um sobrinho e um neto, os quais residem em imóvel próprio com três quartos e demais dependências, móveis em bom estado de conservação e utensílios eletroeletrônicos (TV, micro-ondas, etc.).
A renda familiar informada no estudo decorre do salário auferido pelo filho Alexandre, que exerce as funções de pedreiro, no valor de R$600,00, de remuneração de idêntico valor recebida pelo neto Higor, na condição de cabeleireiro, além do benefício assistencial concedido ao sobrinho José Carlos, do qual a esposa é tutora.
Registrou-se, na ocasião, que a filha residente sob o mesmo teto, de nome Adriana, com 40 anos de idade, não exercia atividade remunerada.
Em relação aos filhos, observo que possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
O quadro fático retratado, de per se, se mostra suficiente ao reconhecimento da improcedência do pedido, mormente se considerada a informação de que as despesas mensais da família, no importe de R$1.179,29 (um mil, cento e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) não superam, nem de longe, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar, da ordem de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais).
É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
Ciente está este julgador de que, infelizmente, grande parte dos trabalhadores de nosso país não possui qualificação técnica regular, em sua imensa maioria provenientes das classes mais humildes da população, e, portanto, não têm efetivas condições de competir no mercado de trabalho. Esta dolorosa situação resulta de uma ineficiente política educacional levada a efeito pelo Estado, que não fornece educação que atenda níveis mínimos de qualidade, demonstrando o desinteresse estatal na preparação de seus trabalhadores para competição no atual mercado de trabalho, que vem se tornando cada vez mais exigente.
Entretanto, o benefício assistencial da prestação continuada não existe para a correção deste tipo de mazela, mas sim para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de impedimento de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Ante o exposto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a acompanhar o voto divergente proferido pelo Desembargador Federal Paulo Domingues no sentido de negar provimento ao recurso e manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034122-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs apelação, sustentando que preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia o autor a concessão de benefício de assistência social ao idoso.
Nesse passo, verifico que o documento de fls. 07 dos autos comprova que o autor nascido em 05/10/1949, completou 65 anos de idade em 05/10/2014 preenchendo, assim, o requisito da idade para obtenção do benefício de prestação continuada.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 20/05/2016 (fls. 44/46), que o autor reside em imóvel próprio composto de 05 (cinco) cômodos, em companhia de sua esposa, a Sra. Angelina Isabel da Silva Rodrigues com 60 anos, sua filha Adriana Isabel Rodrigues com 40 anos sua bisneta Maria Valentina, eu filho Alexandre, seu neto Higor com 20 anos e seu sobrinho José Carlos Gomes.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho de seu filho Alexandre no valor de R$ 600,00, do trabalho de seu neto Higor no valor de R$ 600,00 e do amparo social ao deficiente recebido pelo sobrinho.
Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
Conforme entendimento desta E. Corte:
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
O benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo (26/02/2015 - fls. 14).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou provimento à apelação do autor, para conceder o benefício pleiteado.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado VALTER JOSÉ RODRIGUES para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do AMPARO SOCIAL AO IDOSO, com data de início - DIB 26/02/2015 (data do requerimento administrativo - fls. 14), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/03/2018 16:51:26 |
