
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034232-96.2017.4.03.9999/MS
DECLARAÇÃO DE VOTO
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034232-96.2017.4.03.9999/MS
VOTO-VISTA
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença de fls. 97/101, que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial.
O i. Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, desproveu o apelo autárquico, mantendo a concessão do benefício assistencial a partir da citação, uma vez comprovadas a incapacidade para o trabalho e a hipossuficiência econômica. O i. Desembargador Federal Paulo Domingues inaugurou divergência e, pelo seu voto, deu provimento à apelação do INSS.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, na sessão realizada em 26/03/2018, diverge com o deste julgador.
No caso, a despeito de cumprido o requisito relativo ao impedimento de longo prazo, entendo que a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
Extrai-se do primeiro estudo social produzido em 17 de dezembro de 2012 (fl. 25) ser o núcleo familiar composto pela autora, seu companheiro e dois filhos menores de idade, os quais residem em imóvel alugado.
A renda familiar decorria, exclusivamente, dos proventos de aposentadoria recebidos pelo companheiro, em valor não informado.
Dada a insuficiência de informações, renovou-se a diligência, sobrevindo novo estudo social cuja visita fora realizada em 19 de fevereiro de 2016 (fls. 85/87). Na oportunidade, fora observado que o núcleo familiar permanecia o mesmo, constituído pela autora, seu companheiro e dois filhos, com a ressalva de que um deles já havia atingido a maioridade.
Registrou-se, na ocasião, que a família se transferira para residência própria, de padrão popular, com dois dormitórios e demais dependências em adequadas condições de habitabilidade.
A renda familiar fora incrementada. Além dos proventos de aposentadoria recebidos pelo companheiro, no importe de um salário-mínimo, o filho mais velho (Bruno) passou a exercer atividade laborativa na condição de trabalhador rural, percebendo remuneração de igual ordem (um salário-mínimo). Informou-se, no entanto, que "Bruno não auxilia nas despesas da casa".
Não bastasse, informações extraídas do CNIS e juntadas à fl. 130 noticiam que, já na época da primeira visita social (17 de dezembro de 2012), a autora mantinha vínculo empregatício ativo junto à "Fator 6 Comunicação e Negócios Ltda." - informação devidamente sonegada à assistente social -, com apontamento de salário, naquele mês, da ordem de R$1.562,34 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), vínculo esse que perdurou de abril de 2011 a fevereiro de 2014, sempre com valores aproximados ao aqui informado.
Pois bem.
Em relação aos filhos, observo que possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
O quadro fático retratado, de per se, se mostra suficiente ao reconhecimento da improcedência do pedido, mormente se considerada a informação de que a renda do núcleo familiar decorre de mais de uma fonte (companheiro, filho e a própria autora), aliado ao fato de que, entre uma visita social e outra, a família se mudou de uma residência alugada para uma de sua propriedade.
É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
Ciente está este julgador de que, infelizmente, grande parte dos trabalhadores de nosso país não possui qualificação técnica regular, em sua imensa maioria provenientes das classes mais humildes da população, e, portanto, não têm efetivas condições de competir no mercado de trabalho. Esta dolorosa situação resulta de uma ineficiente política educacional levada a efeito pelo Estado, que não fornece educação que atenda níveis mínimos de qualidade, demonstrando o desinteresse estatal na preparação de seus trabalhadores para competição no atual mercado de trabalho, que vem se tornando cada vez mais exigente.
Entretanto, o benefício assistencial da prestação continuada não existe para a correção deste tipo de mazela, mas sim para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de impedimento de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Ante o exposto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a acompanhar o voto divergente proferido pelo Desembargador Federal Paulo Domingues no sentido de dar provimento ao recurso do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034232-96.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir da citação (4/02/2013 - fls. 52), no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.9608/09 após os ADIs. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença e honorários periciais. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Considerando que sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação a incapacidade, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da ao reconhecimento da miserabilidade da parte autora.
Desse modo, restou comprovado que o autor sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 17/12/2012 e 29/02/2016 (fls. 24 e 85/87), respectivamente, que a autora reside em imóvel próprio em companhia de seu companheiro, Sr. Corintio José dos Santos com 70 anos e sues filhos Bruno José dos Santos com 19 anos e Denílson José dos Santos com 17 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente da aposentadoria rural de seu companheiro no valor de R$ 880,00 e do trabalho de seu filho Bruno como lavrador no valor de R$ 880,00, destaca ainda que a autora possui gastos de R$ 300,00 com medicamentos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/03/2018 16:51:06 |
