
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011221-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS à concessão do beneficio de amparo social ao idoso a partir da data da sentença (27/07/2016), no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, alega que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que, em se tratando de ação em que se busca amparo social ao idoso, dada a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e de miserabilidade, não há que se falar em coisa julgada material.
Passo ao exame do mérito.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia o autor a concessão de benefício de assistência social ao idoso.
Nesse passo, verifico que o documento de fls. 11 dos autos comprova que o autor, nascido em 02/09/1940, completou 65 anos de idade em 02/09/2005, preenchendo, assim, o requisito da idade para obtenção do benefício de prestação continuada.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 25/01/2016(fls. 92/96), que o autor reside em imóvel próprio financiado pela CDHU composto de 05 (cinco) cômodos em companhia de sua esposa Sra. Maria Aparecida Montanher com 69 anos e sua filha Adriana Montanher com 39 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pela esposa, no valor de R$ 880,00 e do trabalho da filha como costureira, e os gastos totalizam aproximadamente R$ 1.313,00, sendo R$ 535,00 destinado à medicamentos.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 242/248) verifica-se que a esposa recebe aposentadoria por idade desde 28/03/2005 no valor de um salário mínimo e a filha possui último registro com admissão em 01/10/2012, no valor de R$ 880,00.
Ademais, da análise do estudo social aludido acima, verifica-se que a parte autora recebe ajuda de seus outros filhos.
Tecidas essas considerações, entendo que, não obstante se trate de família humilde, não restou demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 a justificar a concessão de benefício assistencial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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