
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024995-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRENE PEZOTI MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a autora o beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo (01/12/2014), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Deixou de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O INSS interpôs recurso pleiteando a anulação da sentença ante a ausência de estudo social.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e retorno à Vara de origem para realização do estudo social.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa idosa, previsto na Lei nº 8.742/93.
De inicio, verifico que a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social.
Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização do estudo social bem como prolação de novo decisória.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de pericia médica, nos termos acima expostos, restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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