Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026482-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE
BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de
um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de
idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se
manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. O E.STF, na Reclamação (RCL)
4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com
repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-
DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável,
motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do
caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha
sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que
"o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar
a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo,
um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e
do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de
comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no
STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.3. Por
aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores
referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar,
mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de
aposentadoria no importe de um salário mínimo.4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso
em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a
concessão do benefício assistencial.5. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026482-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE KOLI
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5026482-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE KOLI
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das despesas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se,
contudo a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação, sustentando que preenche os requisitos necessários para a obtenção
do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026482-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE KOLI
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
No presente caso, pleiteia o autor a concessão de benefício de assistência social ao idoso.
Nesse passo, verifico que o documento de fls. 17 dos autos comprova que o autor, nascido em
06/08/1946, completou 65 anos de idade em 06/08/2011, preenchendo, assim, o requisito da
idade para obtenção do benefício de prestação continuada.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 31/01/2018 (fls. 102/104), que o autor, com
71 anos de idade, reside em imóvel alugado em companhia de sua esposa, a Sra. Noemia
Santana Koli com 64 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar provém da aposentadoria recebida pel a
esposa, no valor de um salário mínimo.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 189), verifica-se que a esposa é
beneficiário de aposentadoria por idade desde 30/09/2007, no valor de R$ 954,00.
Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os
valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda
familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de
aposentadoria no importe de um salário mínimo.
Conforme entendimento desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Observe-se que, se por
um lado, a Lei n° 8.742/93, no § 3º do seu artigo 20, exige renda familiar inferior a ¼ do salário
mínimo para a concessão do amparo social, a Constituição Federal garante um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, por outro lado. II - As despesas
superam a única receita auferida pelo grupo familiar no valor de 1 (um) salário-mínimo, donde se
torna evidente o estado de miserabilidade da parte autora. III - Convém esclarecer que se opera
integração e interpretação sistemática da Lei n° 8.742/93 ante a Constituição Federal, ao se
desconsiderar o valor de um salário mínimo, conforme o número de idosos no cálculo da renda
familiar. IV - Sob outro aspecto, a 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da Petição nº. 7203/PE, apresentada pelo INSS, resolveu, à unanimidade, reconhecer
a possibilidade de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, em expressa aplicação
analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, tese esta que também foi
adotada no voto condutor. V - Embargos infringentes a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, EI 1475969/SP, Proc. nº 0042786-98.2009.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 13/11/2012)
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de
miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os
gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
O benefício de prestação continuada é devido a partir de 22/03/2017 (requerimento administrativo
- fls. 16).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do autor para conceder o beneficio pleiteado nos
termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurado JOSE KOLI a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata implantação do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO, com data
de início - DIB em 22/03/2017 (data do requerimento administrativo - fls. 16) e renda mensal
inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo. O aludido ofício poderá ser substituído por e-
mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É COMO VOTO
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ KOLI, contra a r. sentença que julgou improcedente o
pedido inicial formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
O i. Relator proveu o apelo do autor, para reformar o decisum e julgar procedente o pedido,
condenando o INSS à concessão do benefício assistencial, por entender presentes seus
requisitos autorizadores, no que foi acompanhado pela i. Desembargadora Federal Inês Virgínia.
Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator diverge com o deste julgador.
Compulsando os autos do processo, haja vista que não constaram informações detalhadas no i.
voto do D. Relator, verifica-se que no estudo social foi indicado que “o casal tem seis filhos [...]
eles estão sempre presentes no cotidiano familiar e auxiliam os pais nas despesas [...] O casal
disse também que não sabem o que seria deles não fosse o auxílio providencial dos filhos”.
O amparo assistencial, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda
familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade
precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Não há que se perder de vista o princípio da solidariedade familiar, que impõe aos integrantes da
entidade familiar, aqui entendida na forma protegida pela Constituição em seu artigo 226, o dever
da mútua assistência material. Segundo o disposto nos artigos 399 do CC/1916 e 1.695 do
Código Civil de 2002, são devidos alimentos pelos parentes, inclusive irmãos (artigos 398 e
1.697, respectivamente), que possam fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio
sustento, quando quem os pretende não tiver bens suficientes, nem puder prover, pelo seu
trabalho, à própria mantença. Evidencia-se, assim, o caráter supletivo da atuação estatal, haja
vista que o amparo assistencial, como previsto na Constituição, é devido àquele que não possui
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Ante o exposto, divirjo do eminente Relator e, pelo meu voto, nego provimento à apelação do
autor, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE
BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de
um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de
idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se
manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. O E.STF, na Reclamação (RCL)
4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com
repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-
DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável,
motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do
caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha
sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que
"o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar
a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo,
um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e
do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de
comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no
STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.3. Por
aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores
referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar,
mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de
aposentadoria no importe de um salário mínimo.4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso
em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a
concessão do benefício assistencial.5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL
DAVID DANTAS, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE NEGAVA
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, MANTENDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA