Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000587-29.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO
PROCESSO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim, verifica-se que a autora implementou o requisito etário para a concessão do benefício
assistencial ao idoso no curso do processo, em 04/11/2012, sendo que tal fato não pode, pois, ser
ignorado, visto que se subsume ao quanto ditado pelo artigo 462 do CPC, in verbis: "Art. 462: Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença."
4. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista
no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial.
5. Recurso adesivo da autora improvido e apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000587-29.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA SIQUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5000587-29.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA SIQUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIANA SIQUEIRA LINS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o beneficio de amparo
social ao idoso a partir da data do laudo social (13/03/2014), no valor de um salário mínimo
mensal, as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos
termos da Lei 11.906/09. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos necessários à
concessão do benefício, visto que preencheu o requisito etário no curso do processo.
Subsidiariamente requer a isenção das custas e honorários advocatícios.
A autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15%.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000587-29.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA SIQUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão de benefício de assistência social ao idoso.
Nesse passo, o documento de fls. 18 comprova que a autora, nascida em 08/01/1949, completou
65 anos de idade em 08/01/2014, preenchendo, assim, o requisito da idade para obtenção do
benefício de prestação continuada.
Assim, verifica-se que a autora implementou o requisito etário para a concessão do benefício
assistencial ao idoso no curso do processo, em 08/01/2014, sendo que tal fato não pode, pois, ser
ignorado, visto que se subsume ao quanto ditado pelo artigo 462 do CPC, in verbis: "Art. 462: Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença."
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 13/03/2014 (fls. 56/58), que a autora reside
em imóvel próprio composto de 06 (seis) cômodos, em companhia de sua filha Claudia e seus
dois netos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho da filha como
serviços gerais junto a prefeitura no valor de um salário mínimo.
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de
miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os
gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
O benefício de prestação continuada é devido a partir da data do laudo social (13/03/2014 – fls.
56/58), conforme determinado pelo juiz sentenciante, tendo em vista a ausência de recurso neste
sentido e vedada a reformatio in pejus.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
No mais, consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não
tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de
custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que
prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Nesse sentido, julgado desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O INSS não goza de isenção de custas processuais nas ações em trâmite na Justiça Estadual
de Mato Grosso do Sul, sendo que a Lei Estadual nº 3.779, de 11.11.2009 prevê expressamente
o pagamento de custas pelo INSS.
2. Na ausência de deliberação diversa do Tribunal - aplicável, pelo princípio da simetria, ao
controle estadual de constitucionalidade de atos normativos -, a declaração de
inconstitucionalidade de lei estadual acarreta a invalidade de todos os efeitos por ela produzidos,
inclusive o de ter revogado outra norma. Assim, a lei revogada retorna à ordem jurídica e rege os
fatos ocorridos no curso da norma revogadora e declarada posteriormente inconstitucional (artigo
11, §2°, da Lei n° 9.868/1999 e ADIN 2215-6, Relator Celso de Mello).
3. No decorrer do presente processo, estava em vigor a Lei n°1.936/1998 e devido, inclusive, à
repristinação gerada pela declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora, os atos
praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga,
dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 27 do Código de
Processo Civil.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(Ac nº 0038708-13.1999.4.03.9999/MS, Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima
turma, j. 21.10.2013, e-DJF3 30/10/2013)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA, mantendo no mais a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO
PROCESSO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim, verifica-se que a autora implementou o requisito etário para a concessão do benefício
assistencial ao idoso no curso do processo, em 04/11/2012, sendo que tal fato não pode, pois, ser
ignorado, visto que se subsume ao quanto ditado pelo artigo 462 do CPC, in verbis: "Art. 462: Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença."
4. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista
no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial.
5. Recurso adesivo da autora improvido e apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA, sendo que o Des. Federal PAULO DOMINGUES ressalvou seu
entendimento pessoal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
