Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120797-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Proposta de acordo prejudicada. Agravo interno manejado pelo ente autárquico impugnando
tão-somente os critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no
julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120797-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: RAIMUNDO CARLOS SILVA OLIVEIRA, CLAIR SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120797-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO CARLOS SILVA OLIVEIRA, CLAIR SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou a
matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo
ente autárquico, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Inconformado, recorreu o INSS, apresentando, preliminarmente, proposta de acordo ao
demandante e, no mais, pugnou pela alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
juros de mora.
Sem contraminuta da parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120797-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO CARLOS SILVA OLIVEIRA, CLAIR SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Ab initio, insta esclarecer que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar
contraminuta ao agravo interno manejado pelo INSS, porém, quedou-se inerte, conforme
certificado nos autos.
Diante disso, considero prejudicada a proposta de acordo veiculada preliminarmente pela
autarquia federal.
Dito isto, observo que inconformado com o entendimento adotado por este Relator para a
incidência dos critérios de incidência dos consectários legais, recorre o d. representante do ente
autárquico.
Sem razão, contudo.
Isso porque, no decisum vergastado já houve a determinação de observância do regramento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º
870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso foi interposto pela autarquia federal com
intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de
acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual
advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Proposta de acordo prejudicada. Agravo interno manejado pelo ente autárquico impugnando
tão-somente os critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no
julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
