
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030831-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de decisão que, em ação visando à concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada. Com fulcro no art. 80, I e II, e art. 81, § 3º, do CPC, o magistrado a quo condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, e indenização no importe de um salário mínimo nacional.
Aduz o apelante, em síntese, que a sentença não contém fundamentação que justifique a revogação da gratuidade judiciária, devendo ser mantida sua concessão. Afirma, ainda, que não ficou caracterizado o dolo ou a má-fé, uma vez que a repetição da ação teria se dado em razão da modificação do quadro fático, pois suas condições financeiras teriam sofrido alterações significativas, motivo pelo qual requer a revogação de sua condenação por litigância de má-fé. No mérito, alega que preencheu os requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030831-89.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, não conheço da parte da apelação do autor referente à gratuidade judiciária, porquanto o magistrado a quo não a revogou, mas apenas determinou que a execução das verbas de sucumbência dependeria de prova de o postulante ter deixado a condição de necessitado, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Pois bem.
Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos dos processos nº 129.01.2009.002407-4, 0003772-15.2011.4.03.6127 e 0004481-02.2014.4.03.6303, com trânsito em julgado em 02/03/2011, 14/11/2012 e 23/04/2014, respectivamente.
Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade e a miserabilidade do demandante, tampouco se modificou.
A propósito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada".
(TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."
(TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)
Anote-se que, ao contrário do que quis fazer crer o requerente, não se trata de nova causa de pedir. Isso porque, embora alegue a modificação do quadro fático apresentado, uma vez que suas condições financeiras teriam sofrido alterações significativas, colhe-se do estudo social (fls. 100/104) que o autor segue vivendo com sua mãe e seu padrasto, sendo que a única renda da família continua a ser a aposentadoria daquele, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) em março/2015.
A sentença recorrida condenou a parte autora por litigância de má-fé.
Dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil que, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da exegese legislativa extrai-se que as condutas elencadas no rol normativo consubstanciam-se exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 77 do Código de Processo Civil.
Tais condutas, definidas positivamente, já que não omissivas, têm por escopo a procedência da pretensão posta em Juízo ou, sabendo difícil ou mesmo impossível vencer, procrastinar deliberadamente o andamento do feito.
Pois bem, no caso, há peculiaridades que indicam a existência de má-fé processual, justificando a manutenção da multa e indenização fixadas pelo Juízo a quo.
Deveras, o demandante aforou quatro ações visando à concessão de benefício assistencial, sendo que em duas delas o pedido foi julgado improcedente e em outra já havia sido reconhecida a coisa julgada, o que não impediu o ajuizamento de novo processo, alguns meses depois, patrocinado pelo mesmo advogado da terceira demanda.
Nessa esteira, não se afigura crível que a interposição ocorreu de forma acidental ou por mero descuido. O ajuizamento de ações idênticas evidencia que houve o escopo de burlar o princípio constitucional do juiz natural.
Confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESBLOQUEIO DE ATIVOS RETIDOS PELA MP Nº 168/90. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
I - Verificada a litispendência de ações, extinguiu-se o feito com respaldo no art. 267, V, do CPC, impondo-se, ainda, multa por litigância de má-fé , caracterizada pelo fato de que os autores distribuíram, concomitantemente, duas ações idênticas, objetivando por certo que alguma delas se direcionasse a Juízo que lhes fosse mais conveniente.
II - Este Superior Tribunal de Justiça esposa o entendimento de que A Parte que intencionalmente ajuíza várias cautelares, com o mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando a litispendência, litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa específica (REsp nº 108.973/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 09.12.1997). No mesmo sentido: RMS nº 18.239/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.12.2004, AgRg no REsp nº 466.775/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01.09.2003.
III - Recurso especial provido".
(STJ, REsp nº 1055241-SP; Rel. Min. Francisco Falcão; 1ª Turma; DJ 15.09.2008)
Esta e. 8ª Turma tem repudiado a prática, conforme os seguintes arestos:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AJUIZAMENTO. AÇÕES IDÊNTICAS.
- É dever da parte proceder com lealdade e boa-fé.
- O autor submeteu ao Poder Judiciário a análise do mesmo pedido por duas ocasiões, nomeando os mesmos procuradores. E mais, há dúvida quanto ao recebimento de valor indevido.
- A litigância de má-fé é certa. Não há que se dizer que a parte autora, tendo ajuizado duas ações com o mesmo pedido, em foros e períodos diferentes, obtendo resultados procedentes com expedição de requisições de pequeno valor, tenha agido com lealdade e boa-fé.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AG nº 2008.03.00.001780-0, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j.03.11.2008).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - Tendo a parte autora demandado em mais de uma oportunidade com vistas à obtenção de mesmo benefício, incorreu em litigância de má-fé , consubstanciada no dolo de utilizar o processo para a obtenção de objetivo manifestamente ilegal (art. 17, III, do CPC). - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que não se há falar em litispendência, uma vez que se trata de causas de pedir diversas e, pleiteia o afastamento da condenação em pagamento de multa por litigância de má-fé . Decisão objurgada mantida. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido".
(APELAÇÃO CÍVEL - 1646369, Processo: 0023324-87.2011.4.03.9999, UF: SP, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, Data do Julgamento: 16/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2012).
Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC) e o quantum restou justificadamente bem fixado, não comportando redução.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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