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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. TRF3. 0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:13:32

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000239-39.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 02/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000239-39.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000239-39.2020.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ZENILDA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000239-39.2020.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ZENILDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência
formulado por ZENILDA DA SILVA.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da decisão.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000239-39.2020.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ZENILDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
Não merece guarida o recurso interposto.
Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada,
correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da
Assistência Social, nos seguintes termos:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional,
estabelece em seu artigo 20, com a redação data pela Lei nº 13.982, de 02/04/2020 (publicada
em 2.4.2020, retificado em 18.9.2020) os requisitos para a concessão do aludido benefício, “in
verbis”:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se a pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com, diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal percapita seja: (Redação dada pelaLei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada MP 1.023/2020, de 31
de dezembro de 2020).”
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Por seu turno, a matéria restou inovada com a publicação da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do
Idoso), que em seu art. 34 assim estipula:

“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Tal entendimento foi incorporado na lei nº 8.748, que no seu parágrafo 14 que assim dispõe:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Muito embora a Lei traga critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência, o Supremo
Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE 580.963, pela inconstitucionalidade do § 3º do
art. 20 da Lei nº 8.8742/93 e do art. 24 da Lei n° 10.741/03. Dessa forma, consolidou-se a
necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um
todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita ou da exclusão do
salário-mínimo do idoso.
Segundo o conjunto probatório colhido nos autos, denota-se a presença de impedimentos de
longo prazo, descaracterizada, portanto, a deficiência física ou mental a que aduz o artigo 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, no caso em tela, verifica-se do laudo social, que a
moradia é própria, ampla, encontra-se em bom estado de conservação, possuindo
eletrodomésticos e móveis que atendem a necessidade da família (arquivos 20/21).
Não há que se confundir pobreza, ou condições mais humildes de sobrevivência, com a
miserabilidade que o legislador procurou assistir com a concessão do benefício assistencial.
Ademais, como bem constou da sentença:
“Embora a genitora da autora tenha declarado receber um salário mínimo, costa dos autos
comprovante de renda de sua genitora que indica que recebe benefício no valor de R$ 1.479,62
na competência de 01/2020 e valor mensal de R$ 1.416,00 no ano de 2019 (fl. 29/30 do doc. 2).
Tal renda é proveniente de pensão por morte com DIB em 15/01/2016, conforme CNIS anexado
aos autos (fl. 19 do doc. 11).
No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de
renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício
previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário
mínimo deve ser desconsiderado.
Considerando, contudo, que o núcleo familiar da autora é formado por duas pessoas e que a
renda familiar é superior a um salário mínimo, não verifico cumprido o requisito de
miserabilidade.
Diante deste quadro, é de rigor a conclusão de que não há prova adequada de vulnerabilidade
econômica do núcleo familiar.”.
Os problemas de saúde da parte autora podem fazer com que a família passe por privações e
necessidades, mas, pelo que se observa das provas dos autos, a dificuldade financeira vivida

pela autora assemelha-se à dificuldade financeira vivida pela maioria das famílias brasileiras.
Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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